Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 26041/24.4BELSB
I - A nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC) implica a ocorrência de um erro lógico-discursivo entre os mesmos.
II - A discordância quanto à fundamentação da decisão reconduz-se ao erro de julgamento, e não à nulidade do Acórdão.
Processo 36498/24.8BELSB
I - Nos termos do 651.º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não sendo admitida tal faculdade se os documentos são pré-existentes e inexiste qualquer justificação para a falta de junção contemporânea à apresentação do requerimento inicial.
II - O direito social à habitação, previsto no art. 65.º, n.º 1, da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público, o que fica prejudicado em casos em que o requerente não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, pois e procedeu à ocupação, sem autorização e à revelia da entidade gestora, de um fogo municipal.
III - Independente da questão de saber se a Recorrente tem ou não alternativa habitacional, o encaminhamento prévio, previsto no nº 6 do artº 28º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de desocupação de um fogo municipal ocupado indevidamreito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.
V - Compete à autoridade gestora do parque habitacional assegurar que não é subvertido o regime de acesso à habitação municipal, a qual é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e artigo 10.º e seguintes do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.2.2013] e que seria torpedeado se se admitisse que alguém como a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo. ente.
IV - Tal disposição legal não confere a quem ocupa indevidamente o fogo municipal, o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado, resumindo-se, essencialmente, na prestação de informações sobre as soluções legais de acesso à habitação e os apoios habitacionais existentes.
V - Compete à autoridade gestora do parque habitacional assegurar que não é subvertido o regime de acesso à habitação municipal, a qual é feita, por regra, através de procedimento administrativo concursal [cfr. artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro (Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação) e artigo 10.º e seguintes do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 21.2.2013] e que seria torpedeado se se admitisse que alguém como a Recorrente pudesse permanecer no fogo municipal que ora ocupa, sem título e à revelia do mesmo.
Processo 2158/24.4BEPRT-S1
I - Não se retirando das conclusões da alegação de recurso a impugnação de duas das razões que estiveram subjacentes ao despacho recorrido, não se impunha sindicar o acerto das mesmas, não configurando questões que este Tribunal de recurso devesse apreciar.
II - À luz do princípio do dispositivo em matéria de recursos, não pode o Tribunal de recurso considerar causa de pedir não invocada, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
Processo 1129/15.6BELSB.CS1
I- A norma do n.º6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º3/2017, de 6 de Janeiro, que estabelece que “a revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, apenas define o âmbito da revisão oficiosa da pensão, nada estabelecendo no sentido da “inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”.
Processo 234/15.3BELRA
I- As categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e transitam para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio aquando da renovação do contrato trienal a que se refere o artigo 9.º, n.º1, daquele Estatuto.
II- Os docentes equiparados a assistentes apenas podem transitar para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio quando, à semelhança dos docentes com a categoria profissional de assistente, tenham exercido funções docentes a tempo integral durante 3 anos.
III- Considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, para efeitos de cálculo da compensação, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento
IV- O termo inicial do período relevante, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, coincide com o termo inicial da relação jurídica de emprego público, qual seja, 01/01/2009, e não com a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.
Processo 508/13.8BELSB
1..Os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos explicitam amiúde e pormenorizadamente a motivação e o sentido da decisão em crise e ainda os critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando assim de forma absolutamente fundamentada de facto e de direito a decisão impugnada; 2.A qual não padece dos invocados erros de julgamento, na exata medida em que o tribunal a quo apreciou e decidiu, como se impunha, em conformidade com o direito aplicável ao caso em apreço, considerada não só prova realizada no processo-crime como também a prova efetuada em sede disciplinar: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 127º do CPP ex vi art. 7º e art. 8º do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - Estatuto Disciplinar: ED - tempus regit actum; 3.Por outro lado, importa ainda ter presente que o ónus da prova nos processos disciplinares traduz-se na capacidade, de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, caber ao titular do poder disciplinar, ora apelante, lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados à arguida no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquela arguida consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada se mostra adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes: cfr. art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; 4.Relativamente ao princípio da presunção da inocência e ao princípio in dubio pro reo a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador que, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “…”; 5.Mostra-se certeira a conclusão do tribunal a quo quanto à absoluta inadmissibilidade legal de condenações disciplinares por inerência de funções ou como acima dito: “… uma condenação à convicção. A convicção tida à partida de que a chefe do serviço era a responsável e tinha que responder pelas falhas…”. cfr. factos assentes sob a alínea A) a P) e factos não assentes; art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Processo 357/24.8BESNT-A
Processo 20503/24.0BELSB.CS1
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Processo 96/10.7BESNT
I. Os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares, bem como foram celebrados para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003.
II. No que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, inexiste dúvida alguma que tais contratos encontram-se submetidos ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
III. A situação versada nos presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora autora, por ajuste direto, novos contratos para o triénio seguinte, nas condições decorrentes do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, é forçoso concluir que, nos termos das peças concursais do procedimento que precedeu a celebração dos contratos agora em discussão (em setembro de 2003), pretendeu-se vedar, precisamente, a renovação automática anual do contrato que vigorou entre setembro de 2003 e 31/12/2003, e determinar a imposição de celebração de um novo contrato partir de 01/01/2004, precedido de um específico procedimento de ajuste direto, submetido, naturalmente, ao cumprimento das exigências da al. g) do n.º 1 do mencionado art.º 86.º.
IV. Assim, as “renovações” automáticas anuais do contrato a partir de janeiro de 2004, por ilegais, determinam a nulidade do contrato a partir de janeiro de 2004.
V. O que quer dizer- e conforme decorre de anterior decisão judicial transitada em julgado-, que inexistia fundamento contratual ou legal para a deliberação proferida pelo réu em 20/10/2010, que procedeu à aplicação de multas contratuais e exigiu e pagamento de material em falta.
VI. Por conseguinte, e uma vez que a dedução da exceção de compensação por parte do réu Centro Hospitalar, bem como o pedido reconvencional formulado ancoram-se, precisamente, na existência daquela deliberação de 20/10/2010, que já foi objeto de anulação, improcedem a mencionada defesa excetiva e o pedido reconvencional.
VII. Apresenta-se cristalino que o clausulado contratual não é apto a fundar a constituição em mora no pagamento dos créditos da autora, pois que foi reconhecida a nulidade dos contratos a partir de janeiro de 2004.
VIII. Porém, o réu deve pagar à autora a quantia resultante das faturas em dívida com fundamento no disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, visto que essa quantia configura o valor correspondente à prestação efetuada pela autora que já não é passível de restituição.
IX. No caso dos autos, resulta do probatório que a autora emitiu três faturas para pagamento dos serviços de alimentação/cantina prestados ao réu Centro Hospitalar. Porém, do probatório já não resulta qual a data do recebimento dessas faturas pelo réu, nem se a autora interpelou expressamente o réu para pagar os valores em dívida.
X. Por conseguinte, é devido o pagamento à autora de juros moratórios contabilizados, à taxa legal, sobre o montante correspondente à prestação restituída, desde a data da citação do réu na presente ação, ou seja, desde 01/02/2010 e até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida.
Processo 919/11.3BELRA
Processo 26731/24.1BELSB.CS1
I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
II - O investimento efectuado pela Recorrente em Portugal confere-lhe o direito a requerer a ARI sem que tenha de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão do correspondente procedimento administrativo, tem também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação;
III - A circunstância de não residir em Portugal obsta, desde logo, a que possa beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, não pode invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;
IV - Como cidadã residente em Singapura é nesse país que tem a sua vida pessoal, familiar, profissional, social organizada, nada do que alega, de forma genérica e conclusiva, de que não pode vir para Portugal e, por isso, não pode aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que refere nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.