Processo 00432/15.0BEMDL
I - Tal como dispõe o art.º 607.º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” apenas não abrangendo essa livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O que também passou a ser expressamente acolhido no art.º 94º.º, n.º 4 do CPTA, nas alterações que lhe foram introduzidas pelo
DL. n.º 241.G/2015, de 2 de outubro, que dispõe “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
II - Nos termos do disposto nos art.ºs 392.º e 393.º do Cód. Civil a prova testemunhal é admitida “em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”, não sendo admissível “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito” (nº 1 do art.º 393º do Cód. Civil) ou “quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena” (nº 2 do artigo 393º do Cód. Civil); tudo sem prejuízo da sua admissibilidade para efeitos da simples interpretação do contexto dos documentos (nº 3 do art.º 393.º do Cód. Civil).
III - Se não está em causa facto que apenas pudesse ser provado por documento, nem perante documento que goze de força probatória insuscetível de ser ilidida por outro meio probatório, a prova testemunhal que incidiu sobre o facto que veio a ser dado como provado era admissível estando tal facto submetido ao princípio da livre apreciação da prova.
IV - Situando-se o ano de 2014 no segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão apenas haverá lugar ao pagamento dos “valores mínimos anuais” se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador como decorre dos n.os 3, 4 e 5 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público.
V - Os pressupostos são de verificação cumulativa, não bastava apurar-se o consumo (fornecimento) de água abaixo dos valores mínimos garantidos, era também necessário que se pudesse concluir que esse consumo inferior aos valores mínimos previstos se devia a causa ou fator imputável ao réu.
VI - O juízo de imputabilidade do consumo de água abaixo dos mínimos previstos no contrato de fornecimento sempre haverá de constituir uma conclusão jurídica a retirar do acervo factual apurado na compaginação do enquadramento normativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)