Processo 00545/23.4BEPNF
I –A acção considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma nos termos do disposto no artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 que regula e prevê a tramitação dos actos processuais.
II– A entrega nos serviços da Autoridade Tributária não é uma das formas de remessa prevista na lei processual civil, pelo que a data de propositura da acção não pode retroagir à data em que a petição inicial deu entrada nos serviços da Autoridade Tributária uma vez que o artigo 24º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 não prevê a remessa de uma petição inicial para um órgão administrativo como meio de introdução dessa petição em juízo.
III– Nos termos previstos no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
IV– O alargamento do prazo geral de 3 meses para impugnação de actos anuláveis, por via do estatuído no artigo 58º, nº 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, só ocorre se a conduta da Autoridade Tributária tiver induzido o interessado em erro, o que não sucede quando o contribuinte não tiver sido advertido das consequências da apresentação do recurso hierárquico no que respeita ao prazo de impugnação judicial.
V– A errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada, face ao princípio geral de direito da boa fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, quando merecedor de tutela, o que não ocorre quando no momento em que ocorre essa notificação já se mostrava precludido o direito que se arroga.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)