I – A realização de acção inspectiva por serviço territorialmente incompetente com base em despacho de autorização do exercício da inspecção emitido pelo serviço territorialmente competente, viola as regras de distribuição territorial de competência entre os serviços inspectivos previstas no artigo 16º, nº 1, alínea c), do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
II – As disposições conjugadas dos artigos 16º e 17º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária permitem que o serviço com competência para a prática do acto inspectivo, após instauração da inspecção, habilite outro serviço à prática de certos actos inspectivos, com extensão da inspecção a áreas territoriais diversas das que resultariam da atribuição natural de competência territorial.
III – A autorização para a prática de actos inspectivos por parte do serviço competente para outro serviço só se justifica e compreende se tal autorização ocorrer após o início do procedimento, excepto se existir ratificação expressa dos actos praticados pelo serviço incompetente, ratificação que não pode consistir na emissão da liquidação, pois a ratificação/sanação tem de ocorrer por via de acto expresso, pelo órgão com competência para o efeito.
IV – A preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços inspectivos implica a sanção da anulabilidade dos actos praticados, em conformidade com o estatuído no artigo 163º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, “ex vi” artigo 2º, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que a lei não prevê expressamente qualquer sanção para as situações em que se verifique a preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços de inspecção.
V – O princípio do aproveitamento do acto ao abrigo do disposto no artigo 163º, nº 5, do Código do Procedimento Administrativo, só ocorre nas situações previstas nas alíneas desse preceito, e não pode ter lugar se aquele vício tem implicações na diminuição dos meios de garantia e de defesa, e se não pode concluir-se, com um grau de certeza razoável, que o resultado a atingir sempre seria o mesmo, caso a formalidade legal tivesse sido cumprida..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)