Processo 2790/10.3BELRS-A.CS1
I – O artigo 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
II - Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não devia ter falado.
III - Não pode ser proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pressupondo que o Executado já satisfez integralmente a pretensão do Exequente, sem que este tenha oportunidade de se pronunciar sobre essa consequência processual por não lhe ter sido expressamente cominada.
IV - Os juros de mora previstos no n.º 5 do art.º 43.º da LGT têm natureza sancionatória e são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT.
V - Se a anulação de um ato de liquidação for baseada unicamente em vício de forma por falta de fundamentação ou vicio orgânico, tal não implica a existência de erro (substantivo) de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, nos termos do artigo 61º, nº 1, do CPPT, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.