Processo 738/15.8BELRA
I - Decorre do nº 7 do artº 252º da LGTFP que “O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado. (...)”, sendo que a Recorrida foi notificada por Edital para aqueles efeitos.
II - Tomando em consideração os nºs 1, 2 e 3 do artº 251º da LGTFP, não se mostra fundamentado o número obtido pelo Recorrente quanto ao balizar dos trabalhadores que se passavam a conter dentro dos postos de trabalho necessários para cada um dos serviços e quais os que nele não cabem.
III - Ora, em abono do nº 3 daquele normativo, deveria ser realizado e, devidamente expressado, qual a acepção motivadora do número de postos de trabalho necessários para garantir a prossecução e o exercício das atribuições e competências. Para tal, tornava-se indispensável a densificação dos critérios aferidores para alcançar um determinado número, para no fundo, se ficar ciente de que era esse e não outro, o que se obteve. Essa mensuração deveria passar pela análise dos objectivos de cada serviço, das inerentes funções que o garantiriam e da estratégia a prosseguir para salvaguardar a resposta ao volume de trabalho atribuído; o que equivale a que, após detalhadas as funções outorgadas como inerentes ao seu preenchimento por cada trabalhador considerado essencial para o efeito, se apurar o número de postos de trabalho.
IV - Este labor, naturalmente, passaria também pela reflexão sobre o múnus até aí desempenhado por cada trabalhador, pois dependendo da génese do posto de trabalho enformado pela natureza e missão do serviço, se poderia delinear os mais capazes para o exercerem.
V - Contudo, do estudo realizado e bem assim do respectivo mapa de pessoal, não restam dúvidas que nada disso foi executado, pelo não é possível alcançar em que medida ou por que termos, de facto e de direito, culminou o Recorrente antes pela requalificação da Recorrida e não a sua reafectação a outro serviço, sendo que o respectivo procedimento e actos nele produzidos padecem do vício de forma por falta de fundamentação – vide artº 245º da LGTFP, nº 3 do artº 298º da CRP e artºs 124º e 125º, ambos do CPA.
VI - De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 173º do CPTA, a anulação do acto implica o “(…) dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (…) por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.