Processo 01515/25.3BEPRT
I - A submissão como “Memória Descritiva e Justificativa” da proposta, de um ficheiro informático “RAR” contendo, compactados, 12 ficheiros, cumpria com o ponto do programa do procedimento que exigia que para cada subfactor de avaliação da proposta fosse submetido apenas um ficheiro, sob pena de ser considerado apenas um dos vários apresentados.
II - Logo, não ocorreu uma dualidade de critérios, violadora do principio da imparcialidade, quando o júri considerou, para avaliar os sub-subfactores do subfactor plano dos trabalhos – Plano de Faseamento da Obra, Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamentos – apenas os ficheiros autónomos submetidos com os nomes destes, deixando de considerar um outro ficheiro autónomo integrante do plano de trabalhos, de cuja consideração poderia, alegadamente, resultar uma penalização quanto ao subfactor plano de trabalhos.
III - Na apreciação dos factores e subfactores do factor “Valia Técnica da Proposta” está-se no âmago do objecto da discricionariedade técnica do Júri e da Administração, pelo que o Tribunal, em regra, se não pode imiscuir-se na apreciação do mérito do decidido. Apenas se compreende nas atribuições do Tribunal e no objecto da tutela jurisdicional da relação jus-administrativa sindicar a suficiência da fundamentação e a conformidade da avaliação quer com a Lei quer com as normas quer de natureza administrativa, constituídas pelo programa do procedimento e pelo caderno de encargos.
IV - Assiste ao Tribunal sindicar os erros de avaliação crassos, manifestos, incorridos no exercício da sobredita discricionariedade. Contudo, as notações parcelares aqui em causa não se mostram manifestamente desproporcionadas ou injustificadas em face das deficiências apontadas aos subfactores em causa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)