1- A mera discordância do recorrente com as ilações que o juiz retirou da prova produzida distingue-se do erro de julgamento de facto que ocorre quando o tribunal erra na valoração da prova, sendo que a decisão do julgador de que o recorrente discorda, desde que devidamente fundamentada, se for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, será inatacável uma vez que foi proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 2- Em conformidade com o estatuído no artigo 640º do Código de Processo Civil, as conclusões recursivas devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, mediante indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, por forma a permitir apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação e que ao tribunal superior cumpre solucionar. O incumprimento desta obrigação processual é sancionado com a rejeição do recurso, nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento. 3- A alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe ao Recorrente a obrigação processual de efectuar a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação para a modificação dos pontos de facto considerados incorrectamente valorados, sendo insuficiente a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem referência concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, a identificar pelo recorrente. 4- Em conformidade com o estatuído no artigo 49º do RCPIT, o procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início, mediante carta registada, aplicando-se as regras previstas nos artigos 37º a 43º do RCPIT, designadamente a presunção de notificação prevista no artigo 43º do RCPIT. Assim sendo, desde que a notificação tenha sido enviada para o seu domicílio fiscal, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica que a sua falta de recebimento seja imputável ao destinatário. 5- A dedução do IVA nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIVA decorrente do custo de obras na sede social de uma sociedade pressupõe a prova da sua realização, bem como que se trate de operações conducentes à realização de operações tributáveis não isentas (ou isentas que confiram direito à dedução). 6- O nº 1 do artigo 21º do CIVA, em regra, exclui o direito à dedução do IVA suportado com despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto, incluindo as portagens, bem como respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas, tabacos e despesas de recepção. Todavia, o nº 2 deste normativo, admite a dedução do IVA quando as despesas são efectuadas em nome próprio, mas por conta de terceiro, e desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso. 7- O direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que visa a neutralidade do IVA ao longo da cadeia de imposto, e exige que a dedução do IVA pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, e para tal as facturas que titulam o direito à dedução do IVA têm de conter as necessárias menções à extensão e natureza dos serviços prestados, por forma a facultar à Autoridade Tributária a possibilidade de controlo do pagamento do imposto devido, bem como da existência do direito à dedução do IVA. 8- O ónus da prova do direito à dedução do IVA recai sobre o contribuinte enquanto facto constitutivo do seu direito, tal como determinado no artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)