Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 190/13.2BELRA
I- O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das alegações de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre recurso, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 5 do CPC.
II- A sentença recorrida julgou improcedentes os dois fundamentos invocados na oposição à execução fiscal (falta de notificação do ato de liquidação e inexistência do facto tributário) tendo determinado que não havia lugar à extinção do processo de execução fiscal, e, considerando que a Recorrente atacou a sentença apenas no tocante ao julgamento de um desses fundamentos, deixando incólume a pronúncia relativamente ao outro, conclui-se que não pode conhecer-se do recurso.
III - Na verdade, qualquer que fosse a posição que viesse a ser tomada no tocante ao julgamento do objeto do recurso, certo era que a decisão recorrida de não extinção do processo de execução fiscal permaneceria imutável pelo que seria inútil o conhecimento do recurso.
Processo 1303/25.7BESNT.CS1
I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o recurso de derrogação do sigilo bancário significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários do contribuinte.
II - Tal situação não compromete o efeito útil do recurso, na medida em que, caso o presente recurso venha a obter provimento, com a consequente anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, esses dados não poderão ser utilizados pela administração tributária no apuramento da situação tributária do sujeito passivo, conforme decorre do disposto no artigo 63º-B, nº 6 da LGT, encontrando-se, desse modo, salvaguardada a utilidade do recurso.
III - Há que distinguir as nulidades processuais (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC.
IV - Verificando-se que os documentos identificados pela Autora como estando em falta no processo administrativo foram juntos aos autos pela própria com a petição inicial e foram considerados pelo Tribunal na fixação dos factos provados, impõe-se concluir que a omissão cometida na tramitação processual nenhuma influência teve no exame e na decisão da causa, razão pela qual não é susceptível de configurar uma nulidade processual.
V - São pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do n.º 1 do art. 63.º- B da LGT – com excepção da situação prevista na alínea h) – que (i) decorra uma acção de fiscalização tributária, que (ii) nessa acção de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo e que (iii) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspecção.
VI - Para além de contender com a caducidade do direito à liquidação, é pacífica na jurisprudência a natureza meramente ordenadora do prazo fixado na lei para a conclusão do procedimento inspectivo e que o respectivo incumprimento tem apenas como consequência o impedimento de actos externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA.
VII - Verificando-se, no caso dos autos, que a decisão de derrogação do sigilo bancário foi tomada antes da data considerada pelo Recorrente como termo do prazo de duração do procedimento inspectivo, a validade de tal decisão nunca poderia ser afectada pela alegada não notificação (atempada) do despacho de prorrogação do prazo da acção inspectiva.
Processo 100/20.0BECTB.CS1
I – Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.”
II – Havendo fundamentos no recurso que não foram invocados na p.i., tratando-se de questões novas, sobre as quais o tribunal recorrido não se pôde efectivamente pronunciar, o conhecimento de tais questões está vedado ao Tribunal de recurso;
III – Se a AT não corrigiu nem considerou quaisquer valores relativos aos anos de 2012 a 2015, ou seja, aceitou os gastos contabilizados nesses anos e não considerou nenhuns valores, mesmo que restituídos nos anos seguintes, não referindo nunca a Recorrente que valores concretos é que a AT deveria ter considerado nos anos de 2016, 2017 e 2018 que tivesse considerado como gasto nos anos de 2012 a 2015, e verificando-se que a AT só corrigiu os valores restituídos nos anos seguintes, imputados aos anos de 2016, 2017 e 2018 (ou seja, se o valor foi imputado ao ano de 2016 e foi deduzido em 2017 e 2018 e se foi imputado em 2017, mas foi deduzido em 2018), não houve qualquer violação do princípio da especialização dos exercícios, prevista no art. 18.º n.º 1 do CIRC;
IV - Para efeitos contabilísticos e fiscais, o início da vida útil (depreciação) ocorre geralmente quando o activo está disponível para uso, o que no sector de transportes coincide com a legalização para circular.
V - Os trabalhos realizados antes da matrícula são considerados "gastos de investimento" e não custos operacionais de funcionamento, posição que se sustenta num conjunto de normativos que distinguem a preparação técnica da disponibilidade para uso económico e legal.
VI - De acordo com a NCRF 7 - Activos Fixos Tangíveis (parágrafo 55) (SNC), o início da depreciação está ligado à condição de operacionalidade, da disponibilidade para uso. A depreciação de um activo começa apenas quando este está na localização e condição necessárias para ser capaz de operar na forma pretendida pela gestão e essa "forma pretendida", para uma empresa de camionagem é o transporte de mercadorias na via pública. Sem matrícula, o camião carece da condição legal indispensável para cumprir o seu fim económico, sendo considerado um activo em curso (activo fixo tangível em curso), sendo esses gastos capitalizados e, como tal, não depreciáveis;
VII - O regime das depreciações para efeitos de IRC, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, dispõe, no seu artigo 1.º, que as depreciações só são aceites fiscalmente a partir do período de tributação em que os bens entram em funcionamento ou utilização, sendo que os custos incorridos durante a preparação (pintura, montagem de acessórios), antes da matrícula, são capitalizados como parte do custo de aquisição (Artigo 2.º) e não como gastos operacionais imediatos;
VIII – Se o contribuinte não demonstra que a função do camião, nesta fase, é operar como equipamento de movimentação interna (ex: carregar contentores dentro do parque), que já está na "condição necessária" para essa função específica, estando a sofrer desgaste físico e obsolescência técnica devido ao uso real, independentemente de ter matrícula para circular na estrada, caso em que se deveria aceitar a respectiva depreciação, já que contribui para a geração de rendimento, estando a participar no processo produtivo da empresa, não merece censura a conclusão da AT e do Tribunal recorrido de que a depreciação contabilizada antes da matrícula não pode ser aceite, por não cumprir o requisito legal da “entrada em funcionamento”.
Processo 348/23.6BELRA
I - No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número.
II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa.
III – Não tendo sido alegados fundamentos subsumíveis no art.º 204.º, n.º1 do CPPT, deve a oposição à execução fiscal ser liminarmente rejeitada, como determina a alínea b) do art.º 209.º do CPPT.
Processo 1782/21.1BELRS
I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»;
II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade;
III - Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime, ou, do conhecimento do próprio alargamento;
IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração;
V – O legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos, igualmente digno de protecção, atendendo à complexidade geralmente associada à investigação da criminalidade tributária, com a necessidade de descoberta da verdade material e de prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade;
VI - O alargamento do prazo não se pode considerar, assim, violador do princípio da proporcionalidade, na exacta medida em que a restrição resultante de tal alargamento foi ditada apenas para os casos mais graves, de criminalidade económica, a exigir medidas como a adoptada, sendo, ademais, o alargamento do prazo limitado no tempo.
Processo 108/19.9BCLSB
I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Processo 01928/25.0BEBRG
I. Da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º, da LGT, são dois os pressupostos de aplicação do recurso a métodos indiretos: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
II. Da interpretação do n.º 3 do artigo 89º-A, da LGT não reacai sobre a Administração Tributária o ónus de provar a falta de veracidade das declarações do contribuinte, sendo suficiente demonstrar o facto que o legislador considera constituir motivo para a realização da avaliação indireta. Verificada a existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00 asssociado com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados pode, com sujeição a determinado formalismo procesual, proceder determinação da matéria coletável, por recurso a métodos indiretos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00435/17.0BEPNF
I -Só após a reversão passam as dívidas a ser exigíveis ao oponente. Sendo, por outro lado, a citação o ato pelo qual lhe é dado a conhecer que contra ele passou a correr termos a execução fiscal.
II - Na sequência destas considerações, para efeitos da contagem da prescrição, não releva, como facto suspensivo a declaração de insolvência pessoal do oponente, nos termos do art. 100.º do CIRE, quando à data daquela declaração o oponente não era ainda devedor da quantia exequenda e a ATA não se tinha constituído também sua credora, uma vez que a reversão só foi determinada posteriormente.
III - Não se podendo falar de uma dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, tal como configurou o TC, condição essencial para fazer operar a suspensão do prazo de prescrição.
IV - O despacho de reversão não tem de indicar factos concretos relativos ao exercício da gerência por parte do revertido, podendo essa prova, desde que ali alegado, podendo ser realizada em sede judicial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00615/09.1BEBRG
I. É sob a sociedade pagadora que recai o ónus de comprovar que os montantes pagos aos trabalhadores revestem a natureza de ajudas de custo - cfr. artigo 342.º do CC, e artigo 74.º nº 1 da LGT.
II. Não cumpre o ónus da prova de que estamos perante montantes pagos a título de ajudas de custo quando não é estabelecido o concreto nexo entre os serviços prestados, o local dos serviços e ainda o momento da sua prestação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00475/17.9BECBR
I. Existindo convenção destinada a evitar a dupla tributação há, para efeitos de conhecer da dispensa de efectuar a retenção na fonte de IRC, que atender apenas aos pressupostos materiais convencionados.
II. As normas convencionais vinculam os Estados contratantes não podendo ser alteradas pela lei interna de um deles, dada a primazia do direito convencional sobre a lei interna.
III. A apresentação do formulário Modelo 21-RFI, exigido à luz do artigo 98º n. º2 do CIRC como prova da dispensa da retenção na fonte de IRC dos rendimentos auferidos por entidades não residentes, é uma mera formalidade “ad probationem” e não “ad substantiam”, podendo, com esta interpretação, a prova da verificação dos pressupostos referidos ser efectuada por qualquer meio idóneo, e não apenas através da apresentação do formulário.
IV. Havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos de aplicação da CDT, impunha-se que AT ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 58º da LGT) e por via dos mecanismos próprios, de troca de informações e colaboração entre estados Contratantes (artigo 26º da Convenção Modelo) a dissipação das mesmas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00198/24.2BEMDL
Processo 00081/11.1BEMDL
Comprovada a necessidade de recurso a métodos indiretos pela AT e fundamentados os critérios adotados para a obtenção da matéria coletável, passa a caber ao contribuinte demonstrar a falta de fundamentação dos critérios utlizados, bem como o excesso de quantificação da matéria coletável, para o efeito carreando para o processo todos os elementos de prova.
Processo 00440/17.6BEPRT
I. No julgamento de facto a sentença não tem que fazer constar tudo o que vem no relatório, antes deve mencionar os fundamentos das correções e bem assim os factos erigidos para tal desiderato. O Tribunal apenas deve aportar factos para o julgamento que além de alegados, sejam determinantes para a decisão a tomar, e dentro destes, os essenciais para a economia da decisão.
II. O artigo 81.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas.
III. Dado o regime especial assim fixado e na ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade então fixado pelo n.º 3 do art. 45.º do CIRC, este não é aplicável àquela situação.
IV. Mostra-se afectado por vício de violação de lei o acto de autoliquidação de IRC efectuado em obediência às instruções constantes no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30.03, da Direção de Serviços do IRC, na medida em que nela se estabelece um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação de encargos financeiros, afronta o princípio da legalidade tributária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01148/15.2BEAVR
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)