Processo 267/12.1BECTB
I - No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - O facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório do despacho de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do deficit instrutório, porquanto o Tribunal de recurso pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso e anular oficiosamente a decisão.
III - O processo tributário não valora a falta de contestação no sentido de assumir, sem mais, a presunção de veracidade dos factos alegados pelo autor, regendo-se pela descoberta da verdade material e não pela aplicação automática das consequências da revelia do direito civil.
IV - O que está na base do princípio da livre apreciação da prova não é atribuir o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova.
V - A omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, afeta o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a existência de deficit instrutório.