Processo 113/24.3BCLSB
I- Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T.
C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do
C. P. Civil.
II- Só a absoluta falta de fundamentação da sentença é geradora de nulidade, não bastando que a mesma seja deficiente, incompleta, ou não convincente.
III- A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
IV- Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso.
V- O princípio da igualdade de armas no processo representa o dever de garantir que todas as partes tenham condições equivalentes para apresentar os seus articulados, alegações, provas e recursos, na prática prevenindo que uma delas domine o curso do processo em detrimento da outra, ou outras (art.º 4.º do CPC).
VI- A pronúncia indevida e a omissão de pronúncia ocorrem, respectivamente, quando o Tribunal conhece de questões que não lhe foram colocadas nem são de conhecimento oficioso, ou deixe de conhecer questões (não argumentos ou razões) suscitadas e não prejudicadas.