I -Está isenta de IRC a distribuição de dividendos de uma sociedade residente em território português a uma acionista residente noutro Estado-Membro da União Europeia se, além do mais, a acionista detenha diretamente uma participação no capital social igual ou superior a 25% (em 2004), ou a 20% (em 2005 e 2006), de modo ininterrupto, pelo menos nos dois anos anteriores à distribuição dos dividendos.
II - Se no momento da distribuição dos dividendos este requisito não se verificar, a sociedade beneficiária é tributada em IRC através de retenção na fonte.
III - No entanto, se este requisito dos dois anos se vier a verificar posteriormente, a sociedade beneficiária pode, no prazo de dois anos a contar da verificação deste pressuposto, iniciar um procedimento tendente à devolução do IRC retido na fonte.
IV - A restituição do IRC retido na fonte deve ser efetuada até ao fim do terceiro mês imediato ao da apresentação de todos os elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos na esfera da sociedade beneficiária.
V - Se este prazo não for cumprido, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios, à taxa dos juros compensatórios a favor do Estado, contados desde o momento em que o procedimento receber todos aqueles elementos e informações, até ao momento da restituição.
VI - No caso de o requerimento da sociedade beneficiária não conter todos os elementos e informações indispensáveis, a Administração, ao abrigo do princípio do inquisitório, deve proceder a todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
VII - O facto de o procedimento estar parado por vários meses por facto imputável à Administração não é fonte de pagamento dos juros, embora tenha relevância, nomeadamente, para a formação de ato tácito de indeferimento.