I - Não subsiste qualquer dúvida de que o contrato de gestão que foi celebrado em 10/10/1995 entre a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo consubstancia uma parceria público-privada materializada através de um contrato de concessão de serviços públicos, e nos termos do qual foi concedido a essa Recorrente a gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca.
II - Não remanesce, assim, qualquer dúvida de que o contrato de gestão celebrado pela Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A configura um contrato administrativo, facto este que modela e determina a substância das relações jurídicas que esta Recorrente estabelece com terceiros em face desse mesmo contrato.
III - Quer-se dizer com isto que, a natureza jurídica de direito privado das Recorrentes e da Recorrida constitui um factor essencialmente despiciendo para efeitos de determinação da natureza dos contratos celebrados com terceiros que se destinem a assegurar o bom funcionamento do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca e a garantir a prestação dos cuidados de saúde nos termos em que a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A se obrigou, pois que, a natureza da atividade desta Recorrente encontra-se, em grande medida, umbilicalmente ligada à natureza pública do contrato de gestão celebrado.
IV - Esta constatação, aliada ao reconhecimento de que, através do uso da técnica concessória, podem ser ou são introduzidas disposições contratuais que assumem eficácia praeter-contratual- no sentido de que determinadas cláusulas produzem efeitos que extravasam a esfera das partes contratuais, instituindo direitos para terceiros-, possibilitam a afirmação de que boa parte da atividade desenvolvida pelo concessionário, mesmo aquela que é direcionada ou respeita a relações com terceiros, enxerta-se na alçada do direito administrativo, inexistindo, aliás, atividade que seja puramente de direito privado.
V - Tal implica, também, que a circunstância de a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A constituir um sujeito de direito privado se apresente como indiferente para a determinação da jurisdição materialmente competente ante o facto constatado de que a mesma Recorrente assume a posição de concessionária, desenvolvendo a sua atividade em prol, precisamente, da gestão e execução do serviço público a que se obrigou pela celebração do contrato de gestão.
VI - Em concomitância, é de notar que, nos termos do contrato de gestão que a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A celebrou, passou a competir-lhe organizar todos os recursos afetos à gestão do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, podendo recorrer, para tal, à prestação de serviços por empresas especializadas em atividade hospitalar ou com ela conexas ou complementares (cfr. cláusula 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e) do contrato de concessão). Ademais, encontra-se previsto no aludido contrato de concessão- cláusula 25.ª, n.º 10, al. d)- que a Recorrente sociedade gestora pode contratar com terceiros a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, mormente, com terceiros que constituam “sociedades em relação de domínio” por parte da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A..
VII - Assim, a criação da Recorrente H. explica-se como uma opção de gestão por parte da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A, que, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, entendeu ceder uma parcela das suas instalações a uma sociedade criada para tanto- a Recorrente H.-, contratando a prestação de serviços de patologia clínica com esta, tudo com a finalidade de cumprir as obrigações a que se vinculou no contrato de concessão e nos termos em que o mesmo o permitia (veja-se o estipulado nas cláusulas 5.ª, n.ºs 1 e 2, 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), 26.ª, n.ºs 1, 4 e 5, 27.ª, n.º 1 do contrato de concessão).
VIII - Adicionalmente, estabelece o contrato de concessão os termos de responsabilização da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A, uma vez que esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A, ainda que por intermédio também de terceiros (cfr. cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão).
IX - Sendo assim, é forçoso concluir que a jurisdição administrativa é a materialmente competente para dissolver o litígio agora em apreciação, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão.
X - Destarte, por força do preceituado no art.º 4.º, n.º 1, al.s e) e f) do ETAF, impera concluir pela competência material desta jurisdição administrativa para o deslindamento do litígio posto.
XI - As Recorrentes assumiram uma posição processualmente relevante sobre a factologia que inscreveram nos pontos 19 e 22 da sua contestação, posição essa que decorre não só da ausência de qualquer posicionamento ou atividade instrutória no que se refere àqueles factos, como também da ausência de qualquer posicionamento ou impugnação no que concerne aos 78 documentos juntos pela Recorrida, e de cujo teor emerge uma realidade diversa daquela que foi convocada pelas Recorrentes nos pontos 19 e 22 da sua contestação.
XII - Sendo assim, considerando a atividade processual das partes após o despacho proferido em 16/03/2012 e, especialmente, a posição assumida pelas Recorrentes, não se descortina qualquer erro na opção trilhada pelo Tribunal a quo de proferir saneador-sentença após a junção dos documentos pelas partes em 02/04/2012 e 09/04/2012.
XIII - Acrescente-se que, os factos a que se reportam os pontos 19 e 22 da contestação dos Recorrentes, contrariamente ao afirmado pelas Recorrentes, não requerem prova tabelada, podendo ser demonstrados quer por prova documental, quer por prova testemunhal, conforme emerge do disposto nos art.ºs 362.º, 364.º a contrario e 392.º do Código Civil e do disposto no art.º 655.º, n.º 1 do CPC (na versão então em vigor).
XIV - Assim, nada obstava a que o Tribunal a quo, como fez, tivesse entendido que o meio de prova adequado à demonstração dos factos que então considerou serem controvertidos era a prova documental.
XV - Por conseguinte, nos termos previstos no art.º 510.º, n.º 1, al.s a) e b) e n.º 3 do CPC, na versão então vigente, não só não haveria que fixar base instrutória, nem convocar audiência preliminar, como estavam reunidas todas as condições para que o Tribunal recorrido proferisse- como o fez- decisão sobre as exceções dilatórias e nulidades como, principalmente, julgasse de imediato o mérito da causa, por desnecessidade de mais provas.
XVI - O Tribunal recorrido, apesar de assumir que o fornecimento de bens foi contratado entre a Recorrida e a Recorrente H., ainda assim entendeu responsabilizar também solidariamente pela dívida decorrente desses fornecimentos a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A., por considerar que esta Recorrente beneficiou também dos ditos fornecimentos da Recorrida, uma vez que impendia sobre si o dever de gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Hospital este cujas instalações integram o Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca.
XVII - Quer isto dizer, portanto, que não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, visto que o Tribunal recorrido apreciou a questão, subscrevendo a solução da solidariedade da dívida, não obstante o fornecimento de bens ter sido realizado pela Recorrida à Recorrente H..
XVIII - As circunstâncias de (i) a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. nunca ter contratado o fornecimento de bens à Recorrida, (ii) de esta nunca ter faturado nada àquela Recorrente nem nunca lhe ter enviado faturas, e (iii) de as Recorrentes serem sociedades comerciais distintas e autónomas, não são aptas a ultrapassar com sucesso o raciocínio que o Tribunal recorrido expendeu no saneador-sentença impetrado, e que radica no facto de que, porque a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. celebrou um contrato de gestão integral das instalações do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, que integram o Laboratório de Patologia desse mesmo Hospital, então os contratos celebrados com vista à gestão e funcionamento desse Laboratório- ainda que por intermédio de um terceiro, mas que se encontra numa relação de domínio com a sociedade gestora- traduzem também o exercício da atividade de gestão integral que constitui obrigação dessa Recorrente no domínio da concessão de serviço público celebrada em 10/10/1995.
XIX - É, de resto, neste domínio que se explica a génese da Recorrente H., que foi criada, precisamente, com o intuito de “prestação de serviços de patologia clínica através da gestão integral do Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Fernando Fonseca”.
XX - Assim, a criação da Recorrente H. explica-se como uma opção de gestão por parte da Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A., que, no âmbito da gestão integral do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, entendeu ceder uma parcela das suas instalações a uma sociedade criada para tanto- a Recorrente H.-, contratando a prestação de serviços de patologia clínica com esta, tudo com a finalidade de cumprir as obrigações a que se vinculou no contrato de concessão e nos termos em que o mesmo o permitia (veja-se o estipulado nas cláusulas 5.ª, n.ºs 1 e 2, 16.ª, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), 26.ª, n.ºs 1, 4 e 5, 27.ª, n.º 1 do contrato de concessão).
XXI - Sendo assim, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A. no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão, é forçoso concluir que esta Recorrente beneficiou do fornecimento de bens por banda da Recorrida, tendo os mesmos sido utilizados na gestão do serviço público por si assegurado.
XXII - Deste modo, considerando o que vem de se explicar, não se descortina óbice à aplicação do regime da solidariedade da dívida, nos moldes previstos nos art.ºs 513.º e 512.º do Código Civil, desde logo por força do que dispõe o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, bem como do estipulado nas cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão, não olvidando que a Recorrente Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S.A., enquanto concessionário do serviço público em questão, configura um centro de imputação das responsabilidades, incluindo as dívidas, decorrentes do exercício da sua atividade, isto é, da prestação de cuidados de saúde em conformidade com o objeto do contrato de gestão.