1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, proferido no Processo n.º 366/25, da 2.º secção, pese embora a sua não convocação pelo Tribunal a quo daquele recente diploma, tal não reveste aptidão jurídica para fazer inquinar o julgamento por si prosseguido, não sendo por isso merecedor da censura jurídica que lhe apontam os Recorrentes, pois que em conformidade com o julgado por aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.” 4 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 5 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por legislação aprovada e confirmado por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. 6 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)