I – Se a parte alegou dois fundamentos jurídicos independentes, residentes em independentes e diversas normas ou institutos jurídicos, em ordem à mesma pretensão, então não estamos perante uma só questão, mas perante duas, a exigirem pronúncia na sentença.
II - O dies a quo do prazo de caducidade, resultante do nº 2 do artigo 354º do CCP, do direito à reposição do equilíbrio contratual alegadamente perdido devido uma acumulação diacrónica de factos mais ou menos duradouros imputáveis ao dono da obra e estranhos aos riscos normais da contratação, não se pode identificar com o da cessação do ultimo facto ou o conhecimento da cessação dele.
III - Mais consentânea com a letra daquela norma, maxime o segmento final, e com a brevidade do prazo para o empreiteiro requerer a reposição do equilíbrio contratual ao dono da obra, é a interpretação de que o dies a quo só pode residir, o mais tardar, no momento em que o empreiteiro teve conhecimento do início do último desses factos.
IV – Da conjugação do artigo 7º nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março e dos artigos 6º e 8º da lei nº 16/2020 de 29 de Maio resultou a suspensão de qualquer prazo de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (artigo 354º nº 2 do CCP) que se devesse iniciar ou estivesse em curso entre 13 de Março e 3 de Junho de 2020.
V – Tanto basta para improceder a excepção da caducidade do direito peticionado nos autos, cujo prazo (de trinta dias contínuos cf. artigo 471º do CCP) se iniciou em 21 de Fevereiro de 2020.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)