Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 68531/25.0BELSB.CS1
I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor;
II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA;
III. Está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por casamento, regulada pela Lei da Nacionalidade [LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte da Recorrente que alega ser estrangeira residente em França;
IV. Os prazos, previstos no artigo 41º do RNP são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito, permitindo concluir que o direito à nacionalidade não se encontra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA, ameaçado na esfera jurídica da Recorrente e, consequentemente, não carece de tutela urgente.
Processo 3554/22.7BELSB
Processo 43999/24.6BELSB.CS1
Processo 114/26.7BEALM.CS1
1. Em situações de urgência, basta apresentar com o r.i. o comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido, caso em que é afastada a regra geral da obrigatoriedade de apresentar logo o comprovativo da sua concessão, mas pelo menos aquele tem de ser apresentado. 2. A falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário em processo cautelar, de natureza urgente, cujo r.i. não foi recusado pela secretaria e submetido à distribuição, tem como consequência o indeferimento liminar do r.i., sem que se imponha um prévio convite a proceder a tal junção.
Processo 2985/23.0BELSB
I – A autora alegou em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes por contratos de cessão de créditos notificados ao réu e que as faturas liquidadas após a data de vencimento deram origem a juros de mora, tendo emitido as notas de débito que identificou e juntou aos autos.
II – No que respeita ao valor devido a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, relativamente às alegadas faturas emitidas e que já se mostram liquidadas a autora identifica a entidade cedente, a fatura, a data de vencimento, o valor da fatura, a data de pagamento e o valor peticionado por cada fatura - € 40,00.
III – A causa de pedir está fundada na alegação do direito de crédito de capital cujo pagamento das respetivas faturas a autora alegou ter ocorrido após a data de vencimento, razão pela qual alega serem devidos juros legais e a indemnização prevista no artigo 7.º do DL 62/2013, direitos que referiu terem sido adquiridos em face da celebração dos contratos de cessão de créditos invocados.
IV – A autora invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros de mora e indemnização peticionada referidos em I e II, assim como quanto às quantias peticionadas a título de capital, correspondentes juros de mora e indemnização, referidos em III, tendo-se demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados.
V – A notificação ao devedor dos contratos de cessão pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente, pela citação do devedor para a injunção ou ação, podendo a prova da cessão dos créditos peticionados ainda ser feita em sede de instrução da causa.
VI – Não está, pois, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação.
VII – Nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
VIII – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Processo 3552/22.0BELSB
I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;
II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.
III - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e no artigo 7.º A do CPTA, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n.º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias pertinentes, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida
Processo 292/20.9BELSB
I – O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
II – Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos. No recurso do despacho saneador a única questão a decidir respeitava à insuficiência da causa de pedir e suas consequências, apresentando uma tramitação processual linear neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista. A conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se deve reger.
III – Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor fixado à causa, ponderada a conduta processual das partes, e embora a questão apreciada e decidida não se afigure de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo presente recurso.
Processo 93580/25.5BELSB.CS1
Processo 4305/25.0BELSB
Processo 458/20.1BESNT
Processo 87581/25.0BELSB-A.CS1
I – Os factos notórios não carecendo de ser incluídos no probatório, mas podendo-o ser, devem, no entanto, ser tomados em consideração na sentença em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), 412.º e 607.º, n.º 4, todos do CPC.
II – Considerando a crise de habitação que assola o país, em particular Lisboa e concelhos limítrofes com grande pressão habitacional e com deslocações entre a periferia e Lisboa cada dia de atraso na disponibilização das 105 frações que constituem o edifício a construir e que se destinam a arrendamento a “renda acessível” constitui causa ou facto adequado a causar lesão ou danos na satisfação do direito à habitação a cidadãos e agregados familiares, potenciais destinatários desses fogos habitacionais.
III – Competindo ao Estado e às autarquias locais adotar políticas públicas tendentes à possível efetivação do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da CRP, o adiamento no início da execução da empreitada e consequentemente o adiamento da sua conclusão determina um correspondente retardamento na disponibilização das 105 frações habitacionais, com a consequente privação de satisfação de necessidades de habitação e de outros usos sociais, ou infraestruturas essenciais à satisfação de necessidades individuais e coletivas (agregados familiares), tais como a creche, que se consideram urgentes, dada a conhecida carência de habitação e de oferta a nível de creches.
IV – Os prejuízos ou danos ao direito à habitação no regime de arrendamento a “renda acessível” que ocorrerão caso não seja determinado o levantamento do efeito suspensivo automático excedem o normal incómodo provocado pela dilação da execução do contrato inerente à impugnação contenciosa da decisão administrativa de adjudicação.
V – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.