Processo 00904/16.9BEAVR
I. Os rendimentos empresariais e profissionais, classificados como rendimentos da categoria B de IRS, resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados relacionados com a actividade exercida.
II. Os acréscimos patrimoniais considerados como mais-valias tributáveis na categoria G correspondem aos ganhos resultantes de uma valorização de bens devida a circunstâncias exteriores.
III. Os rendimentos da venda de imóveis por não empresários que tenham procedido à alteração física ou jurídica do prédio, mormente por operações de loteamento, com vista à obtenção de lucro enquadram-se na Cat. B de IRS – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS.
IV. Questionado o erro de julgamento quanto ao excesso da matéria colectável, por via da aplicação a métodos indirectos, o Recorrente teria de, mediante a apresentação de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento do poder discricionário da AT conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)