I- A alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova pressupõe a existência de erro do julgamento de facto, que ocorre quando os factos provados ou não provados estão em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
II- O artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova, que não é arbitrária mas está limitada pelas regras da experiência comum e condicionada pelas restrições legais (artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º, do Código Civil), sendo que a convicção do julgador tem que ser transposta para a motivação da matéria de facto por forma a permitir o seu escrutínio pelas partes e pelo tribunal de recurso, e desde que devidamente fundamentada, se for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, será inatacável uma vez que foi proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
III- O tribunal de recurso deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interferem na decisão do pleito, designadamente por não existir qualquer solução plausível que esteja dependente da modificação que se pretende operar nos factos provados ou não provados.
IV- Em conformidade com o estatuído no artigo 49º do RCPIT, o procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início, mediante carta registada, aplicando-se as regras previstas nos artigos 37º a 43º do RCPIT, designadamente a presunção de notificação prevista no artigo 43º do RCPIT. Assim sendo, desde que a notificação tenha sido enviada para o seu domicílio fiscal, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica que a sua falta de recebimento seja imputável ao destinatário.
V- A violação de princípios constitucionais, bem como a inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Lei Fundamental, não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso, por omissão de substanciação no corpo de alegação, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem dar conta das razões de facto e de direito de tal inconstitucionalidade.
VI- O vício de falta de fundamentação da liquidação ocorre quando dela não constam as razões de facto e direito em que o acto assentou e portanto o seu destinatário não consegue extrair o percurso cognoscitivo e valorativo do agente, por forma a rebater os fundamentos em que assentaram as correcções efectuadas.
VII- O artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não interfere com contagem do prazo de caducidade da liquidação, mas sim com o início da contagem do prazo de que o contribuinte dispõe para se opor ou impugnar essa liquidação.
VIII- A decisão de avaliação da matéria tributável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, prevista no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária constitui acto que, embora preparatório da liquidação, assume a natureza de acto prejudicial ou acto destacável, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, no prazo de 10 dias, nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que importa a consolidação desse acto na ordem jurídica, que não pode ser colocado em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.
IX- Qualquer hipotético vício formal na apreciação da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico, não contende com o acto tributário que se mantém na ordem jurídica, uma vez que este é anterior àqueles procedimentos, sendo inútil apreciar eventuais vícios do procedimento da reclamação graciosa, na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)