I- Verifica-se nulidade da sentença por falta de fundamentação se não resultam compreensíveis as razões por que se afirma não poder conhecer na impugnação judicial e como fundamento de inutilidade superveniente da lide, da prescrição (parcial) da dívida contributiva, o que impossibilita o Tribunal de recurso de sindicar se existe ou não erro de julgamento na decisão.
II- Constitui diligência administrativa com virtualidade interruptiva do prazo da prescrição, nos termos do art.º 49/2 da Lei 32/2002, de 20/12 e art.º 60/4 da Lei 4/2007, de 16/01, uma reunião formalizada em Auto de Diligência, com representantes da entidade patronal impugnante, em que a Segurança Social diz que prestações considera omitidas à Declaração de Remunerações (despesas de transporte e gratificações) e solicita àquela entidade patronal a sua regularização voluntária ou autoliquidação.
III- Encontrando-se a correr, por força do facto interruptivo, o novo prazo de prescrição à data das liquidações oficiosas que supriram as pretensas omissões declarativas e contra as quais é dirigida a impugnação judicial, não contam dos autos, nem tinham de constar, os elementos factuais relativos à fase de cobrança da dívida, pertinentes para ajuizar da prescrição, não se impondo qualquer diligência instrutória por parte do Tribunal, de 1.ª instância ou de recurso, visando esse desiderato.
IV- Nos termos do art.º 3.º al. a) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12/02, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22/06, não se consideram remunerações as despesas de transporte:
V- As despesas de transporte ali referidas respeitam unicamente àquelas efectuadas pelo trabalhador em benefício da entidade patronal (e que visam compensar) e não também àquelas efectuadas em benefício do próprio trabalhador.
VI- Nos termos da al. d) do art.º 2.º do citado Decreto Regulamentar n.º 12/83, consideram-se remunerações sujeitas a contribuições, “os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade”.
VII- Essa regularidade, para além da estabilidade da abonação, que pode ser de montante variável, depende ainda da sua atribuição com regras (não arbitrária), capaz de justificar a expectativa do trabalhador quanto ao seu recebimento.
VIII- Resultando, por um lado, provado que as questionadas gratificações eram autorizadas de forma casuística pelo conselho de administração e, por outro, nada informando os autos sobre as regras dessa atribuição, qual a sua fonte jurídica e se existiam regras pré-estabelecidas a que se vinculava a decisão da entidade patronal, os valores pagos a título de gratificação não se consideram remuneração para efeitos contributivos.