Processo 1238/20.0BELRS
I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira.
II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria.
III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em função do risco que a sua atividade, em caso de incumprimento, tem para o sistema financeiro) de um modo que não se apresenta desadequado face ao aproveitamento do benefício resultante das atividades do Fundo de Resolução, presumível para o sujeito passivo, efetivo para o grupo em que se insere, a CSB não viola o princípio da equivalência.
IV - A regra da proibição da lei fiscal retroativa não se aplica às contribuições financeiras.
V - Quando entra em vigor, a norma de incidência da CSB aplica-se a um facto tributário que não produziu todos os seus efeitos em momento anterior (fim do exercício a 31 de dezembro), pois continua a formar-se (até à aprovação das contas), pelo que se está perante uma situação de retrospetividade, que não de retroatividade da lei.
VI - A CSB não viola o princípio da tutela da confiança legítima porque o Estado não atuou de forma a gerar nos sujeitos passivos expetativas de continuidade do status quo.
VII - O princípio da especificação orçamental não é parâmetro para aferir da inconstitucionalidade material de um tributo, nem as suas regras afetam a validade do ato de liquidação.
VIII - A CSB não é incompatível com o regime de contribuições de resolução ex ante da União Europeia.