I - O Tribunal a quo vem arrimar a sua decisão de intempestividade da vertente ação de contencioso pré-contratual, defendendo que, por não ter sido impugnada administrativamente também a decisão de extinção do procedimento concursal, no momento em que a presente ação foi proposta já tinha caducado o direito de ação para efeitos de impugnação dessa decisão. E, por arrasto, «a própria impugnação dos documentos conformadores do procedimento (que) dependia da impugnação tempestiva do respetivo ato de aplicação, que não sucedeu». Todavia, este julgado não pode manter-se, dado que é juridicamente incorreto a diversos níveis.
II - O primeiro equívoco em que incorre a decisão sob impetração é o de considerar que a Recorrente foi notificada, em 20/02/2025, da decisão emitida pelo Recorrido em 19/02/2025 de extinção do procedimento concursal, visto que, a notificação do segundo relatório final foi acompanhada do quadro inserto no ponto B do probatório e do qual era possível deduzir a emissão da sobredita decisão e o respetivo fundamento.
III - Todavia, sendo certo que o mencionado quadro referenciava a existência de uma decisão de “Revogação da decisão de contratar (Artigo 80.° do CCP)”, também é certo que a remessa, pelo júri do concurso, de documento contendo o indicado quadro não deve ser valorizada como notificação para efeitos do disposto no art.º 59.º, n.º 2 do CPTA.
IV - Com efeito, a exclusão de todas as propostas num determinado procedimento concursal constitui uma causa de não adjudicação e de consequente extinção do procedimento (cfr. art.º 79.º, n.º 1, al. b) do CCP), sendo que a decisão de não adjudicação determina a revogação da decisão de contratar (cfr. art.º 80.º, n.º 1 do CCP). Ora, “a decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes”, conforme exige o art.º 79.º, n.º 2 do CCP.
V - Não subsiste, pois, qualquer dúvida de que a decisão proferida pelo Recorrido em 19/02/2025, de não adjudicação e extinção do procedimento e que conduziu à revogação da decisão de contratar, deveria ter sido obrigatoriamente notificada à Recorrente, notificação essa que deveria observar as exigências previstas no art.º 114.º, n.º 2 do CPA.
VI - Sendo assim, e perscrutando a factualidade descrita no ponto B do probatório coligido, é mister assentar que a remessa à Recorrente do quadro aí descrito não corresponde à notificação exigível nos termos previstos no dito art.º 114.º, n.º 2, dado que não são observadas as exigências prescritas, mormente, quanto à identificação do autor do ato, quanto à própria data da emissão do ato (é simultaneamente indicada a data de 19/02/2025 e, mais abaixo, a data de 20/02/2025), quanto à identificação da fundamentação visto que é mencionada uma determinada informação, mas que nada consta quanto ao conteúdo da mesma, nem quanto aos meios impugnatórios.
VII - O que vem de se explicar implica, assim, que a remessa à Recorrente do documento contendo o quadro descrito no ponto B do probatório não possa considerar-se como consubstanciadora da notificação exigida nos termos previstos nos art.ºs 79.º, n.º 2 do CCP, 114.º, n.º 2 do CPA e 59.º, n.º 2 do CPTA, até porque, o documento que acompanhou a notificação do segundo relatório final- a que se refere o ponto B do probatório- traduz um mero documento procedimental, de autoria não estabelecida, de data incerta, que não contém a identificação do autor do ato, nem a informação fundamentadora do ato e, principalmente, que não se destina a comunicar ao interessado a emissão de um determinado ato com um específico conteúdo.
VIII - O que significa que, não possa considerar-se que a Recorrente foi notificada, nessa data de 20/02/2025, da decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento, com a inerente revogação da decisão de contratar. De resto, como se pode constatar pela análise de todo o processado nos autos, a Recorrente apenas acedeu ao conteúdo da decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento, com a inerente revogação da decisão de contratar- descrita no ponto H do probatório-, com a junção aos autos do processo administrativo aquando da apresentação da contestação pelo Recorrido Município.
IX - Pelo que, atento o expendido e conjugando o mesmo com o prescrito nos art.ºs 59.º, n.º 2 e 60.º, n.º 1 do CPTA, aplicáveis ao caso posto por força do disposto no art.º 101.º do CPTA, é mister assentar que, não tendo a Recorrente sido notificada em 20/02/2025 da decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento, com a inerente revogação da decisão de contratar, a presente ação de contencioso pré-contratual mostra-se tempestivamente proposta quanto à impugnação da aludida decisão.
X - Mas ainda que, porventura, se concluísse diversamente, isto é, que aquela decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento, com a inerente revogação da decisão de contratar, foi efetivamente notificada à Recorrente em 20/02/2025, a verdade é que, quando muito, a intempestividade da propositura da presente ação de contencioso pré-contratual somente afetaria a impugnação da sobredita decisão, não contaminando os demais pedidos. Ou seja, os pedidos de declaração de ilegalidade de determinada norma contida no Anexo A e de retoma do procedimento concursal- com a inerente admissão da proposta da Recorrente e adjudicação do contrato concursado à mesma por ser a única proposta admitida- mantêm-se incólumes perante a verificação da ocorrência de caducidade do direito de ação no que concerne à decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento concursal.
XI - Além do mais, importa não olvidar que a demonstração da tese da Recorrente desembocará na constatação de que o ato de exclusão da proposta da Recorrente é ilegal. O que imporá que do reconhecimento dessa ilegalidade se extraiam os devidos efeitos jurídicos, mormente no que tange aos atos procedimentais que se seguiram, e que tiveram como pressuposto de facto e de direito que o procedimento concursal ficou deserto por todas as propostas apresentadas terem sido excluídas.
XII - Deste modo, ainda que a tese do Tribunal recorrido quanto à notificação da decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento se apresentasse correta- o que, como já dissecamos supra, não sucede-, a verdade é que, mesmo assim, não ocorre caducidade do direito de ação quanto a todas as pretensões e pedidos elencados no petitório final inserto na petição inicial. Pelo que, pelo menos em termos de execução do julgado sempre será de equacionar a eliminação da decisão de não adjudicação e de extinção do procedimento concursal, por a manutenção de tal decisão se mostrar incompatível com o julgado. Para além, é claro, de padecer de invalidade causada pelo contágio derivado da anulação do ato de exclusão da proposta da Recorrente.