I - Nas situações em que esteja em causa articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera faculdade, de tal forma que sendo o poder do juiz discricionário, o seu não exercício não corresponde a uma nulidade processual;
II - Sem prejuízo da omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarretar a anulação da sentença por défice instrutório, impõe-se ao recorrente a concretização da factualidade sobre a qual se mostra necessário haver lugar à produção da prova que requereu;
III - Constitui pressuposto para a validade da aceitação do ato administrativo, relevante para o efeito de impossibilitar a sua impugnação, que a mesma tenha lugar “depois de praticado” do ato (artigo 53.º, n.º 1 do CPTA);
IV - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de o direito invocado existir na esfera daquele que o exerce, para o efeito de no seu exercício o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo;
V - A notificação é externa e posterior ao ato administrativo, constituindo um requisito de eficácia e não de validade do ato, em termos que a sua falta ou insuficiência não determinam a invalidade do ato;
VI - As dificuldades na execução do objeto e conteúdo do ato administrativo não configuram impossibilidade do objeto ou conteúdo deste, nos termos artigo 161.º, n.º 2 al. c) do CPA.