I - Os artigos 118º e 119º do CPTA, sobre a tramitação das providências cautelares, prevêem que, juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar à produção de prova, quando este a considere necessária, e que, no prazo de cinco dias contado da apresentação da última oposição ou do decurso do respectivo prazo ou da produção de prova, o juiz profere decisão;
II - Apesar do que, sendo deduzida matéria de excepção na oposição, deve o requerente ter oportunidade para se pronunciar sobre a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC;
III - Na versão inicial do CPTA o juiz, nas acções administrativas especiais, só podia conhecer no despacho saneador das excepções depois de ouvir o autor no prazo de 10 dias, significando que, concluso o processo e constando da contestação matéria de excepção, impendia sobre o juiz o dever de ordenar previamente a notificação do autor para o efeito, sob pena, de poder incorrer em nulidade processual, determinante da anulação do despacho saneador;
IV - Na versão actual, o autor é notificado da contestação pelo tribunal (v. o artigo 25º nº 2 do CPTA), começando a contar da data em que se concretiza essa notificação o prazo para apresentar réplica, ou seja, para se pronunciar sobre a matéria de excepção aduzida pelo demandado;
V - Os processos cautelares, ainda que com tramitação própria, são instrumentais, dependentes de uma acção administrativa (artigos 112º e 113º do CPTA);
VI - Se na acção principal, que não tem tramitação urgente, o legislador entendeu que a notificação pela unidade orgânica da contestação é suficiente para o autor saber que se iniciou o prazo para apresentar réplica, no cautelar, processo urgente, em cuja tramitação o legislador entendeu fixar prazos curtos para o juiz, após os articulados, decidir se é necessário abrir instrução e/ou decidir, também se afigura suficiente e idónea a notificação da oposição pelo tribunal para que o requerente saiba, com as devidas adaptações, que deve, se pretender exercer o direito ao contraditório, não apresentar réplica, mas requerimento de pronúncia sobre a matéria de excepção aí deduzida;
VII - Em regra, a impugnação judicial de um acto administrativo não tem efeito suspensivo, significando que a Administração pode, na pendência da acção instaurada para o efeito, prosseguir com a respectiva execução;
VIII - Mas existem situações para as quais a lei prevê um regime especial, atribuindo efeito suspensivo à acção de impugnação de certos actos administrativos, como é o caso, designadamente: das acções de contencioso pré-contratual para impugnação de actos de adjudicação, previstas no artigo 103º-A do CPTA; das acções de impugnação das decisões proferidas nos procedimentos de protecção internacional, cfr. artigos 22º nº 1, 25º nº 1, 30º nº 1, 33º nº 6 e 33º-A nº 6 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; e das acções de impugnação de actos administrativos quando esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória e tenha sido prestada garantia, cfr. o artigo 50º, nº 2 do CPTA, e que determinem a demolição de obra e reposição do terreno, cfr. o artigo 115º do RJUE;
IX - As primeiras têm natureza urgente e prazos muito curtos para a respectiva instauração, as últimas têm tramitação não urgente, podendo a sua instauração estar sujeita a prazo ou não, dependendo da consequência invalidante dos vícios que forem imputados aos actos impugnados, ou seja, se determinarem a sua anulabilidade, devem ser instauradas no prazo de três meses, se implicarem a sua nulidade, podem ser instauradas a todo o tempo – cfr. artigo 58º do CPTA;
X - Se antes da instauração da acção principal, for requerida adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determina a demolição de obras, cumpre ao juiz do processo logo no despacho liminar, indeferir o requerimento inicial se entender ser manifesta a desnecessidade da tutela cautelar (cfr. o disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 116º do CPTA), ou, caso o admita e determine a citação da entidade requerida [como sucedeu no caso em análise], decidir na sentença, não decretar a providência por falta de instrumentalidade - questão suscitada na oposição ou oficiosamente, desde que observado o direito ao contraditório -, ou, por ter sido, entretanto, instaurada a acção principal, julgar extinta a instância cautelar por inutilidade superveniente da lide;
XI - Na situação em apreciação nos autos, ocorre um uso indevido, por desnecessário, da tutela cautelar pois, como evidencia o juiz a quo, a providência requerida não visa assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal – objectivo da tutela cautelar, como dispõe no artigo 112º do CPTA -, mas tão só antecipar o efeito suspensivo automático da acção prevista no artigo 115º do RJUE.