I – A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.
II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pela Requerente, e não, também, por via de novo(s) fundamentos que venha(m) a ser posteriormente alegado(s) e sobre o(s) qual(ais) o órgão de execução fiscal não tenha tido oportunidade de se pronunciar.
III- Da jurisprudência, em consonância com o disposto no art. 199.º-A do CPPT, resulta (i) que, em princípio, na avaliação de imóvel dado como garantia deve atender-se ao VPT; (ii) no entanto, por razões de justiça e proporcionalidade, pode haver uma avaliação ad hoc que deve ser realizada quando circunstâncias especiais o justifiquem, cabendo ao requerente trazer ao conhecimento da ATA as circunstâncias especiais que, a verificarem-se, justifiquem eventualmente que para a garantia constituída sobre imóveis deva atender-se a valor diverso do VPT, designadamente ao comercial.
IV - Não tendo a reclamante invocado a existência de divergências entre os valores patrimonial e comercial do imóvel, em consequência, procedido à junção de qualquer elemento comprovativo deste valor, andou bem o órgão de execução fiscal que, à data em que foi proferida a decisão, por falta de alegação de razões extraordinárias que justificasse o afastamento da regra geral prevista no art. 199.º-A do CPPT, atendeu ao VPT do imóvel, para efeitos de garantia.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)