I – Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.
II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.
III – Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.
IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar a inexistência do crédito, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de actos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito.
V - Se o pedido na reclamação de actos do órgão de execução fiscal se dirige também a outros actos que não foram praticados nestes autos de execução fiscal, aos quais a presente reclamação judicial respeita, nunca o Tribunal poderia apreciar a legalidade de tais actos. Trata-se de actos praticados em processos de execução fiscal estranhos àquele em que foi proferida a decisão reclamada e sobre os quais a AT, pelo menos nestes autos executivos, não foi chamada a decidir, em primeira linha.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)