Processo 141/19.0BECTB.CS1
I - O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório, que se conta nos termos do artigo 279.º do CC, aplicável ex vi do artigo 20.º, n.º 1, do CPPT
II - Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea d), do CPPT e 2.º, alínea c), da LGT, dimana que, em regra, os vícios dos atos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem, designadamente, as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, mormente, quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
III - Se as causas de pedir se reconduzem a errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, concretamente, errada ponderação das premissas de facto, particularmente, no âmbito da alienação e cálculo das mais valias e concreta aplicação do disposto no artigo 268.º do CIRE, o prazo legal não se subsume no artigo 102.º, nº3 do CPPT.
IV - Devendo o prazo referido em
I) ser contado nos termos do artigo 279.º do CC, é juridicamente irrelevante para o seu cômputo a regulamentação contida no artigo 139.º do CPC.