I - Os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial.
II - O artigo 52.º, nº8 do CIRC estabelecia uma expressa derrogação à transmissibilidade e dedutibilidade dos prejuízos fiscais, sempre que à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, mediante confronto com o período a que respeitam os prejuízos, ocorresse uma alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
III - A derrogação referida em
II) podia ser objeto de afastamento caso o sujeito passivo apresentasse previamente requerimento junto da Direção-Geral dos Impostos, a demonstrar reconhecido interesse económico.
IV - A ratio da derrogação referida em II), visa obstar ao "comércio de prejuízos".
V - Se a Recorrente, por um lado, não aparta a aduzida e demonstrada alteração de titularidade e não atesta o invocado domínio indireto ou influência dominante contemplada no artigo 486.º do CSC, e por outro lado, não apresenta o requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC.
VI - Inexiste violação do princípio da tributação do lucro real atenta, desde logo, a ratio legis de implementação da derrogação da dedutibilidade dos prejuízos e, bem assim atenta a possibilidade estatuída no nº9 do artigo 52.º do CIRC.