2026-06-03 · Tribunal Central Administrativo Norte · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 00165/21.8BEVIS · Rel. CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Processo 00165/21.8BEVIS
Descritores: legitimidade, indicação de contra-interessados, urbanismo
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) – Não se mostra erróneo o julgamento feito quanto ao acto que, por aplicação do disposto na al. e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Seja em torno dos factos imanentes á causa de pedir, seja quanto aos factos dados como provados, atento o teor dessa factualidade e tomando e base o ónus de prova que impendia sobre a Requerente, o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo não se encontra devidamente estruturado e com a correcta aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele se detectando o imputado erro de julgamento em matéria de direito, no que é referente à apreciação de factualidade que tenha sido alegada e provada e que por si seja determinante da ocorrência do requisito da perigosidade, em qualquer uma das suas vertentes, como assim previsto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Se no âmbito de concurso público para celebração de contrato de empreitada, em que o preço era o único atributo da proposta, o Programa do Procedimento exigia que as propostas fossem constituídas, entre os demais, pelo “Plano de trabalhos preliminar, que integra o cronograma de atividades, a análise de risco, o mapa de atividades, os planos de mão-de-obra, equipamentos e materiais e o plano de pagamentos, elaborados de acordo com o Anexo V do PROGRAMA DO PROCEDIMENTO” tais documentos haveriam de integrar e constituir a proposta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, enquanto documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule
II - O limite ao suprimento de irregularidades das propostas está em que o suprimento não seja de molde a modificar o conteúdo da proposta (princípio da intangibilidade das propostas) ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência.
III - A omissão do “plano de materiais”, por se tratar de um documento que contém “termos ou condições” da proposta, não podia ser objeto de um pedido de esclarecimentos do Júri, sob pena de tais esclarecimentos visarem suprir uma omissão que determinava a exclusão da proposta nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
IV - Apresentado que foi pela concorrente um novo “Plano de equipamentos e materiais atualizado”, a admissão do mesmo viola o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora ora Recorrida -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA]. 3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – Carece de fundamentação (cfr. artigo 153º, nº 2 do CPA) a decisão de deferimento de transferência da farmácia quando os fundamentos exarados apontam e suportam uma decisão de indeferimento.
II - Os Autores revelam deter um interesse directo e pessoal em sindicar a legalidade de um acto que autoriza a transferência de uma farmácia para o mesmo concelho em que exploram as suas (a centenas de metros), com fundamento na ilegalidade desse acto e nos prejuízos que daí para si resultam. O que lhes confere legitimidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – Definida a relação jurídica à luz das prescrições do loteamento que então se impunha observar, a execução do julgado não é imune às alterações entretanto introduzidas no seu regime, podendo desembocar, como no caso, em causa legítima de inexecução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Se alegava a nulidade do concurso para atribuição de uma concessão de imóvel com fundamento em os silos verticais serem sua propriedade e não domínio da concedente, impunha-se que a Autora alegasse exaustiva e concretamente os factos de que resultava esta conclusão jurídica.
II - A exigência feita no programa do concurso, sob pena de exclusão, não era que determinados atributos e termos da proposta estivessem disseminados por quaisquer documentos da mesma, ou que deles fossem globalmente retiráveis, mas que os mesmos constassem de específicos e como tal nomináveis documentos da proposta.
III - O silêncio, para valer como declaração negocial ou como declaração tácita, tem de ter contrapartida expressa em algum facto ou declaração objecto de assentimento mediante o silêncio. Ora, nem a exigência de um “Estudo Prévio”; nem a exigência de “um programa de execução, por fases”, nem a de uma “estimativa discriminada do custo das obras e instalações fixas” foram feitas com referência a um qualquer modelo constante do programa do concurso ou do caderno de encargos, que o silêncio da Recorrente pudesse tacitamente assumir como sendo o conteúdo da sua proposta.
IV - Uma causa de invalidade do acto impugnando que não tenha sido invocada na Petição inicial nem, consequentemente, foi apreciada pela sentença recorrida. não pode ser apreciada em sede do recurso, o qual tem e só pode ter por objecto a validade e ou o mérito da sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Um eventual desacerto no enquadramento jurídico efectuado pelo requerente no pedido de informação que dirige à Administração, não acarreta a desnecessidade de esta atender a tal pedido, como se inexistente fosse.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)