Processo 1810/20.8BELRS.CS1
I - A oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação, que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (cf. art.ºs 4.º n.º 2 al. a) do CPC e 211.º n.º 1 do CPPT), assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, constituindo, pois, um meio processual autónomo (regido por normas adjetivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente deste.
II - À luz do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a ação ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
III - Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento.
IV - O disposto no número 4 do art.º 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações.