I - O pedido de ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, não pode ser admitido se o Requerente da ampliação não formulou conclusões quanto a esta. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpre formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA
I – Os nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC têm de ser adequadamente interpretados quando o que se sustenta é a falta de prova de um facto, sob pena de poder ser impossível satisfazer os ónus a eles inerentes. Se o que se alega é a falta de produção de prova de um facto, ou a idoneidade de um determinado meio de prova, por sua natureza ou pelas condições subjectivas da respectiva fonte, não tem sentido dizer de que meio de prova resulta essa falta de prova ou de inidoneidade. Tem sentido, isso sim, expor o motivo da inidoneidade do meio de prova ou por que determinada testemunha é incredível.
I - Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
I – A prova testemunhal de um facto não tem de decorrer sempre e forçosamente do conhecimento positivo e directo desse facto, antes pode decorrer, enquanto ilação ou enquanto presunção judicial, do conhecimento directo e positivo de factos instrumentais que manifestamente o indiciem.
V - Por força do artigo 2º do DL nº 127/2012 de 21 de Junho, às empresas municipais e as demais entidades públicas reclassificadas formalmente no sector público local aplicam-se não apenas aquele diploma, mas também, por necessidade todas as normas expressas da Lei nº 12/2008 de 21 de Fevereiro inclusive as de natureza sancionatória como o nº 3 do artigo 5º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 11º.
VI – Assim, o contrato de empreitada de obra pública outorgado por uma empresa municipal quando os fundos eram negativos e sem número de compromisso é, em princípio, nulo nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei nº 8/2012.
VII - Considerando que o Recorrente, sucessor legal do contratante público, beneficiou da (putativa) prestação contratual, pontualmente cumprida; que em 2012/13 se estava no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa, como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos verificarem, eles próprios, o cumprimento daqueles diplomas; e que Réu Município tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos apesar de as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 5º.
VIII - Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura, nos termos peticionados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)