Processo 00372/15.2BEVIS
I – O princípio da boa fé, previsto no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 10º, nº 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem, e a sua violação pressupõe uma actuação contraditória com uma conduta anterior dirigida à violação dos direitos e interesses do contribuinte, violação que não ocorre quando a Autoridade Tributária, em obediência ao princípio da legalidade, e dentro dos poderes conferidos legalmente, no exercício dos poderes de fiscalização, se limita a enquadrar a actividade do contribuinte ao abrigo do respectivo regime normativo, e afasta o regime por ele indicado na declaração de início de actividade, que se encontra em flagrante desconformidade com a realidade.
II – A liquidação encontra-se devidamente fundamentada se permite ao seu destinatário compreender as razões de facto e de direito subjacentes à actuação da Autoridade Tributária, e fica habilitado a conformar-se com o decidido ou a contestar judicialmente a decisão em causa.
III – Os actos médicos prestados em clínica da Impugnante, em regime ambulatório, designadamente consultas de urologia e de outras especialidades, configuram prestações de serviços subsumíveis no artigo 9º, nº 1, do CIVA, e portanto encontram-se isentas de IVA, pelo que, em relação a tais prestações de serviços, está vedado passivo o exercício do direito de dedução do IVA suportado a montante, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIVA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)