I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»;
II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade;
III - Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento, da instauração, do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento;
IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração;
V – O legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos, igualmente digno de protecção, atendendo à complexidade geralmente associada à investigação da criminalidade tributária, com a necessidade de descoberta da verdade material e de prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade;
VI - O alargamento do prazo não se pode considerar, assim, violador do princípio da proporcionalidade, na exacta medida em que a restrição resultante de tal alargamento foi ditada apenas para os casos mais graves, de criminalidade económica, a exigir medidas como a adoptada, sendo, ademais, o alargamento do prazo limitado no tempo.