I - Os prazos para a prática de atos no processo judicial tributário regem-se pelo consignado no CPC, sendo que tanto o prazo legal como o prazo judicial são contínuos, podendo ambos ser objeto de prorrogação, embora com condições e pressupostos díspares.
II - Os prazos são dilatórios ou perentórios, definindo-se o primeiro como o prazo que deve anteceder a realização de um ato ou após o qual se inicia a contagem dum prazo perentório, e o segundo como o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado.
III - É prazo processual tanto o marcado pela lei como o fixado pelo juiz. O prazo fixado pelo juiz pode ser prorrogado quando tal se justifique, ao passo que o fixado na lei apenas pode sê-lo quando esta o permita.
IV - O prazo prorrogado é um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido da prorrogação. Logo, prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º/1, do Código de Processo Civil
V - A equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC, não podem ser desconsideradas pelo Juiz em nenhum dos atos que pratica no processo judicial, incumbindo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais prescritas pela lei.