I - Do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente;
II - O acto suspendendo, de indeferimento da manifestação de vontade em obter autorização de residência, não é um mero acto de conteúdo negativo, porquanto até à sua prática ,o Recorrente, apesar de não ser titular de visto válido, actuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a aqui permanecer, com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP, por tal resultar do nº 2 do artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na redacção em vigor na data em que apresentou a sua manifestação de interesse;
III - Se não for decretada a suspensão de eficácia do acto suspendendo que, para além de indeferir a MI para obter autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, determina o abandono voluntário do território nacional em 20 dias, o Requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida, o que permite considerar que se verifica o requisito do periculum in mora;
IV - O pedido de autorização de residência do Recorrente foi indeferido por não reunir os requisitos exigidos, de forma cumulativa, no artigo 77º da Lei nº 23/2007, com a epígrafe “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, verificando-se o incumprimento do disposto na respectiva alínea i) do nº 1;
V - Atendendo ao disposto nos nºs 6 e 7 do mesmo artigo 77º, o não preenchimento do requisito exigido na alínea i) do nº 1, pode não conduzir, necessariamente, ao indeferimento do pedido de autorização de residência;
VI - Uma indicação de regresso e/ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, não determina, necessariamente, a realização da consulta do Estado que procedeu a essa indicação. Tal consulta só ocorrerá se o Estado da concessão, no caso o português através da Entidade requerida, ponderar conceder a autorização de residência apesar da indicação efectuada no SIS, por forma a evitar decisões contraditórias com o Estado que fez a indicação. Se o Estado concedente não pondera ou não considera conceder autorização então não há que consultar o Estado da indicação, porque não pretenderá alterar ou retirar a indicação existente no SIS, inexistindo, por isso, conflito ou litígio que esse procedimento de consulta visa obviar ou sanar;
VII - Para a Entidade requerida poder ponderar conceder autorização de residência ao Requerente, apesar das indicações em seu nome no SIS, de regresso e de recusa de entrada e permanência, precisa de conhecer o porquê das mesmas, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se, no caso da indicação de regresso, decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação, ou se vem ou não acompanha de proibição de entrada, ou, no caso de recusa de entrada, se foi motivada por ter sido considerado uma ameaça à ordem pública, ou à segurança pública ou nacional do Estado da indicação, ou se resulta de ter sido emitida uma proibição de entrada por procedimentos a que respeita a Directiva 2008/115/CE [v. o artigo 24º do Regulamento (UE) nº 2018/1861], ou se as indicações se mantêm no SIS por não terem sido suprimidas ou revistas no prazo previsto [v. os artigo 14º e 39º, respectivamente dos Regulamentos (UE) nºs 2018/1860 e 2018/1961];
VIII - Sabendo dos motivos das indicações no SIS poderá relacioná-las com a situação individual e concreta do Requerente e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional previsto no artigo 123º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência - cfr. o nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/2007;
IX - A situação particular do aqui Recorrente será a que resulta da MI apresentada em 2022, dos dados biométricos e documentação juntos àquela em 2024, mas também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento;
X - Mas independentemente desta participação/intervenção do Recorrente no procedimento, sob a Entidade requerida impende o dever de instrução do procedimento [v. artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007] que, no caso em apreciação, não se vê que tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida [que, ao abrigo do artigo 123º será apenas de iniciativa oficiosa] e, em caso a afirmativo, a dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 6 do referido artigo 77º;
XI - Assim, afigura-se como provável a procedência da acção principal por défice instrutório,
XII - Não relevando a alegada defesa da legalidade, princípio geral de direito, no âmbito do interesse público, afigura-se que os prejuízos que decorreriam para o Requerente da não adopção da providência requerida se afiguram superiores aos que, para o interesse público, podem resultar da sua concessão.