Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 38/20.1BCLSB
Processo 947/20.8BELSB
Processo 1397/20.1BELRS
Processo 1073/11.6BELRS
Processo 1971/16.0BELRS
Processo 2990/05.8BELSB
Processo 6162/12.7BCLSB
Processo 660/20.6BELSB
Processo 02021/18.8BEPRT
Processo 00095/12.4BECBR
1 - Os modelos de fichas de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro. 2 - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito [mormente de acta ou memorando] da entrevista ou reunião entre avaliador e avaliado levada a cabo no início do procedimento de avaliação, em que são fixados os objectivos e as competências. 3 – Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [cfr. n.º 1], sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [cfr. n.º 2]. 4 - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a Portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.* * Sumário elaborado pelo relator
Processo 9281/16.7BCLSB
Processo 00783/19.4BECBR
Processo 00043/08.6BUPRT
I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668º CPC (atual art.º 615º)] a CPPT e 655.º do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
II. Da conjugação dos artigos 71.º, 81.º e 82.º do Código de Processo Tributário, compete à Administração Fiscal explicitar os motivos que a impedem de comprovar de forma directa e exacta a matéria tributável do sujeito passivo, na decisão de aplicação dos métodos indiciários, indicando quais os critérios que utilizou na determinação daquela matéria. Após recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. * * Sumário elaborado pelo relator
Processo 01985/12.0BEBRG
:
I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem”. * * Sumário elaborado pelo relator