Processo 00638/12.3BEAVR
1 - Decorrendo do processado nos autos que o incidente de liquidação não foi prosseguido pela Autora, mas havendo quanto a esse íter que tomar uma decisão, o Tribunal a quo deveria ter suscitado esse assunto à Autora, na decorrência do que assim dispõem os artigos 7.º e 7.º-A, ambos do CPTA. 2 - Tendo sido julgado em acção declarativa pela condenação genérica do Réu no pagamento de danos patrimoniais por valores que ainda não foram tornados líquidos, os autos não podem findar por uma questão de erro na forma de processo utilizada, sem ser liquidado o que foi judicialmente determinado por Sentença, não podendo assim ser vedado à Autora que mesmo em execução de julgado, e no limite, por via de actuação oficiosa do Tribunal a quo se necessário e com recurso a prova pericial, em cumprimento do disposto no artigo 360.º, n.º 4 do Código Civil, e se necessário ainda, com recurso à equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, seja tornado líquido o que se apresenta carecido de liquidação. 3 - Não tendo o pedido chegado a ser conhecido para efeitos de liquidação pelo Tribunal a quo em sede da acção declarativa, tem de o ser agora pelo Tribunal a quo em face do pedido formulado, porque se trata da execução do que assim foi julgado, e porque assim esteve justaposto á decisão tomada pelo Tribunal a quo no despacho saneador datado de 31 de dezembro de 2017, quando julgou pela possibilidade da liquidação de danos futuros, ou ainda não passíveis de liquidação á data em que foi intentada a acção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)