I - Afalta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC.
II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
III - No caso, o Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, o que foi precedido da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do disposto nos arts. 23.º, n.º 4, da LGT e 60.º, n.º 4, da LGT (que não é colocada em causa no presente recurso). Tendo, para além disso, o exequente cumprido com os formalismos previstos no art. 39.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPPT.
IV - Nesta conformidade, qualquer destinatário, tal como o Reclamante, estava em condições de percecionar que aquela notificação (latus sensu), precedida da anterior notificação para o exercício do direito de audição prévia, visava a sua citação na qualidade de responsável subsidiário.
V - Neste conspecto, encontra-se o Reclamante devidamente citado, nos termos do art. 192.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT.
VI - Para além do mais, não pode o Reclamante querer beneficiar da sua própria inércia, por ser atentatório do princípio da boa fé, transversal à conduta das partes em qualquer processo judicial (como é, também, a execução fiscal).
VII - De facto, o Reclamante - que não coloca em causa que os ofícios (1.ª e 2.ª tentativas) lhe foram corretamente dirigidos, por cartas registadas com aviso de receção para a sua morada -, não procedeu ao seu levantamento, como lhe era exigível, e, por conta disso, vem invocar o desconhecimento do teor dos ofícios. Ou seja, estando esses elementos na sua esfera de cognoscibilidade, a sua conduta omissiva é que originou o alegado desconhecimento, pelo que este é-lhe exclusivamente imputável, assim como qualquer prejuízo daí, potencialmente, adveniente. Sendo certamente por isso que o legislador consagrou como consequência do não recebimento ou levantamento das cartas para citação a presunção de notificação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)