I - O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA assenta num critério material, pelo que apenas tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida.
II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da Autora e os fundamentos em que esta a alicerça, afere-se, portanto, pelo quid decidendum.
III - Entre as matérias cuja competência cabe aos tribunais tributários, o artigo 49.º do ETAF inclui as ações de impugnação de atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais, locais e parafiscais, abrangendo igualmente o indeferimento total ou parcial das respetivas reclamações e os pedidos de adoção de providências cautelares relativos a atos administrativos impugnados ou impugnáveis
IV - O efeito suspensivo dos atos de liquidação apenas pode ser obtido mediante a prestação de garantia ou a concessão da sua dispensa, impondo-se, por isso, que o sujeito passivo utilize o meio próprio de discussão da legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda e que a esse meio esteja associada garantia idónea, salvo dispensa, podendo ainda a garantia prestada ser substituída quando verificados os respetivos pressupostos legais.
V - Daqui decorre que, pretendendo a Recorrente obter a suspensão do ato de liquidação cuja legalidade se encontra em apreciação, tal efeito não pode ser alcançado através da providência cautelar intentada (artigo 97.º, nº3 do CPPT).
VI - O indeferimento de qualquer ato administrativo lesivo é suscetível de discussão, não obstando a tal que o interessado recorra hierarquicamente e, posteriormente, deduza impugnação judicial ou ação administrativa, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CPPT.
VII - A via processual adequada dependerá do âmbito e alcance do ato imediato ou mediato, designadamente de saber se este comporta ou não a apreciação da legalidade do ato de liquidação.
VIII - O sujeito passivo pode requerer uma intimação para um comportamento, nos termos do artigo 147.º do CPPT, visando o cumprimento da prestação jurídica omitida e suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Embora este meio não tenha natureza urgente, apresenta tramitação simplificada e, sobretudo, impede que a Administração pratique qualquer diligência que contrarie, direta ou indiretamente, a prestação jurídica cujo cumprimento se pretende obter.
IX - Embora a reclamação seja, em regra, o meio próprio para reagir contra atos positivos praticados no âmbito da execução fiscal que afetem direitos ou interesses do executado, também a inércia da AT na apreciação de um requerimento- isto é, a omissão do dever de decidir- pode legitimar a apresentação de requerimento ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
X - Mostra-se inviabilizada a adoção do expediente processual de providência cautelar para efeitos de obtenção da suspensão de cobrança do ato de liquidação. Não há, portanto, um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar.
XI - A existência de meios próprios para suspender a eficácia do ato de liquidação não limita a tutela jurisdicional, pois o legislador definiu expressamente o regime cautelar específico do contencioso tributário, sem eliminar outras vias processuais adequadas, não havendo, por isso, qualquer violação da tutela jurisdicional efetiva.