Processo 1880/10.7BESNT
I - Para que a isenção do artigo 14.º n.º 1 a) do RITI possa operar importa que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: (i) tratar-se de uma transmissão onerosa; (ii) efectuada por um sujeito passivo de IVA dos referidos na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do RITI; (iii) os bens têm que ser expedidos pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta deste, (iv) a partir do território nacional para outro Estado-Membro; (v) o adquirente tem de ser igualmente um sujeito passivo registado para efeitos de IVA no Estado-Membro de destino; (vi) o adquirente tem que ter utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e (vii) tem que se encontrar abrangido, no Estado de destino, por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
II- A jurisprudência do TJUE tem vindo a decidir de modo uniforme, afirmando que até à entrada em vigor da Diretiva (EU) 2018/1910, a inclusão do número de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, não constituía condição substantiva para a aplicação da isenção, mas mero requisito formal.
III - A jurisprudência do TJUE aplicável ao caso dos autos refere que apenas existem dois casos em que o desrespeito de uma exigência formal pode implicar a perda do direito à isenção de IVA (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2016, Plöckl, C‑24/15, EU:C:2016:791, n.° 43): i) Por um lado, o princípio da neutralidade fiscal não pode ser invocado, para efeitos da isenção de IVA, por um sujeito passivo que tenha participado intencionalmente numa fraude fiscal que pôs em perigo o funcionamento do sistema comum do IVA (v. acórdão de 20 de outubro de 2016, Plöckl, C‑24/15, EU:C:2016:791, n.° 44 e jurisprudência referida). ii) Por outro lado, a violação de uma exigência formal pode levar a uma recusa de isenção de IVA se essa violação tiver por efeito impedir a produção da prova incontestável do cumprimento das exigências de fundo (v. acórdão de 20 de outubro de 2016, Plöckl, C‑24/15, EU:C:2016:791).
IV – Não estando a situação dos autos enquadrada em nenhum destes casos, a perda do direito à isenção é ilegal.