1-É nas conclusões de recurso que se define o objeto do recurso e se delimita o “thema decidendum” a que o Tribunal ad quem se encontra adstrito, não podendo conhecer de questões não suscitadas que não tenham sido identificadas nas conclusões de recurso, exceto se estas forem do conhecimento oficioso do Tribunal. 2-Tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da autorresponsabilidade e dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se -impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclamava que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram essa solução diversa, com a respetiva análise crítica, isto é, o porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo. 3-O art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 4-Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”. 5-Não cumpre manifestamente o ónus previsto na al.a) n.º1 do art.º 640.º do CPC, a invocação na conclusão 5.ª das alegações de recurso que o tribunal recorrido «julgou com flagrante erro e contradição, em, pelos menos, alguns pontos de facto determinantes (como resulta dos documentos acima citados, e das gravações dos depoimentos, transcritas, e gravações mencionadas): ...» 6- Com a celebração de um contrato de “concessão de serviço público”, a Administração Pública confere temporariamente a uma entidade privada os poderes bastantes de que aquela necessita para explorar um serviço público, sob fiscalização do concedente, durante o prazo estipulado, incluindo os investimentos necessários para a sua manutenção, e a entidade concessionária atua por sua conta e risco, como se fora o concedente, sendo remunerada por meio de taxas ou tarifas a pagar pelos utentes ou consumidores do respetivo serviço público. 7- Sendo a concessão de serviço público um contrato administrativo de colaboração e com objeto passível de ato administrativo, considerando a data da sua celebração- 30/12/2004- o mesmo encontra-se sujeito ao regime de invalidade estabelecido no artigo 185.º, n.ºs 2 e 3 do CPA, na redação ao tempo vigente e ao regime do D.L.379/93. 8-O princípio geral em matéria de invalidade do contrato administrativo é o de que ele será nulo ou anulável, quando de acordo com os princípios do direito administrativo, o mesmo constitua, pela sua autoria, procedimento, forma, pressupostos, conteúdo ou fim, uma violação de exigências legais ou regulamentares a que a Administração estivesse normativamente sujeita nessa matéria. 9- Não há erro na declaração de vontade da Concessionária ao subscrever o Contrato de Concessão, quando se constata que as alterações que foram introduzidas no clausulado do contrato de concessão foram discutidas entre as partes, num clima de negociação sem percalços, de confiança mútua entre as partes, e durante um período de tempo dilatado, em que o Concedente teve a possibilidade de recorrer a apoio técnico especializado e não o fez, quando não podia ignorar que os seus serviços não estavam particularmente habilitados a seguir a conclusão de um contrato com tanta complexidade, pelo que, só pode concluir-se que considerou estar em condições de outorgar o referido contrato de concessão cujas alterações lhe foram explicadas, sendo de notar que pese embora a elevada complexidade técnica de realidades como o Caso-Base e a TIR acionista, as mesmas não são ininteligíveis e, no que concerne à questão do aumento de taxas, o facto de no respetivo anexo se falar em “tarifário restruturado” não impedia a compreensão de que nesse capítulo se estava a operar uma alteração do tarifário em face do que resultaria das peças do procedimento do concurso e da proposta adjudicada. 10- Deve existir uma correspondência genérica do conteúdo normativo do contrato com as peças do procedimento, para que não se ponha em crise “a função paramétrica do CE”. Este princípio, na altura, não estava positivado, mas conhecia já alguns afloramentos no artigo 14.º, n.º3 do DL 197/99 de 08/06 e alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 40.º do CPTA( embora sobre a legitimidade de terceiros para impugnarem o contrato). Atualmente tem previsão expressa no artigo 99.º. n.º 2 do CCP. 11- De acordo com o quadro legal então vigente, todas e quaisquer alterações ou ajustamentos introduzidos ao conteúdo dos contratos abrangidos pelo artigo 14.º do DL 197/99, na fase pós-adjudicatória, em cláusulas que não fossem meramente acessórias e em que o único beneficiário não fosse a entidade adjudicante, não eram legalmente admissíveis. Não assim, a partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, que consagrou expressamente o princípio da conformidade ou da adequação do clausulado contratual às peças do procedimento de adjudicação, nos termos previstos no artigo 99.º. 12-O DL 197/99 aplicava-se aos contratos relativos à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (art.º 1), e apenas subsidiariamente aos demais contratos, e com as devidas adaptações. Sendo assim, tendo em conta as profundas diferenças entre aqueles contratos e os contratos de concessão de serviço público, as devidas adaptações a efetuar para a sua aplicação subsidiária recomendam que um tal princípio, com aquelas fortíssimas restrições, se deva ter por inaplicável a contratos cuja duração se prevê para um período de tempo longo, em que as obrigações das partes cocontratantes não se esgotam numa só prestação, mas se renovam em sucessivas e repetidas prestações ao longo de um dilatado período de vigência contrato, que obviamente introduz nestes contratos uma maior imprevisibilidade do efeito do tempo na estabilidade das respetivas prestações. 13. A « invalidação de um contrato com fundamento no desrespeito do princípio da sua adequação às peças do procedimento exigiria a demonstração de que, com as alterações introduzidas: (i) A proposta do adjudicatário não teria sido a selecionada; (ii) Com a introdução de alterações, se perpetrava a violação de uma regra vinculativa dos documentos do concurso ( v.g. caderno de encargos); (iii) As alterações se traduziam na apropriação de aspetos da proposta de outro(s) concorrente (s)». 14. Os órgãos da Administração Pública devem nortear a sua atuação de acordo com um “mandato de otimização” informado pela eficiência, ou seja, a Administração não deve limitar-se a promover o bem-estar, mas a promove-lo de forma eficiente (o juízo de eficiência surge-nos como um parâmetro organizatório da Administração – artigo 267.º, n.º 2 da CRP e art.º 10.º do CPA).Contudo, o princípio da prossecução do interesse público é dissociável do princípio da eficiência: a Administração pode prosseguir o interesse público satisfazendo as necessidades coletivas, e, por essa via, alcançar os objetivos legalmente pré-determinados, mas pode não o conseguir fazer com eficiência. 15.O interesse público que o Concedente visa prosseguir com o contrato de concessão de serviço público consubstancia-se na satisfação das necessidades coletivas básicas ligadas à distribuição domiciliária de água para consumo humano e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes, assegurando, por um lado, a prestação de tais serviços de forma regular, contínua e conforme com certos padrões de qualidade, e, por outro, a progressiva redução dos custos económicos para a população e para o ente público titular do serviço, através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diferentes fases daqueles processos. 16.Os vícios de conteúdo não determinam a nulidade do contrato, mas a sua anulabilidade, pelo que, decorrido o prazo previsto na lei para a sua dedução em juízo- 6 MESES- os mesmos tornam-se insindicáveis. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).