Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 533/20.2BELRA.CS1
I – A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º do CPC pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art.º 640.º do mesmo código, sob pena de rejeição (total ou parcial) da impugnação da decisão da matéria de facto.
II – Assim, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus estabelecidos naquele art.º 640.º do CPC quando, como in casu, o Recorrente se limita a fazer uma indicação vaga e genérica das razões que na sua perspetiva justificariam uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação aos factos impugnados, não especificando os concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados.
III – A alegação da nulidade da sentença recorrida carece de densificação mínima, em homenagem ao princípio da substanciação, acolhido pelo legislador no CPC, também aplicável no contencioso tributário.
IV – É na oposição à execução fiscal que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à defesa do visado. Pelo que tendo sido suscitada após a apresentação da petição de oposição questão não decorrente de facto superveniente, e que não é de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não estava obrigado a proceder à sua apreciação.
V – Não tendo sido invocada, no momento oportuno, a questão da não gerência de facto da executada originária pelo Recorrente, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso.
Processo 584/15.9BELRA
I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.
II - No caso, o Recorrido alegou e provou factualidade que permitiu afastar a presunção de culpa ínsita no art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Processo 2507/10.2BELRS
I – Da conjugação do disposto nos artigos 47º e 69º do CIRC resulta existir um direito genérico à dedução de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, bem como que nos casos em que existe uma fusão ou uma cisão de sociedades, a dedução dos prejuízos fiscais duma das sociedades fundidas na sociedade incorporante fica dependente duma autorização expressa do Ministro das Finanças, sendo que o despacho que a conceda pode fixar um plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução durante o período em que pode ser efetuada e os limites que não podem ser excedidos em cada exercício.
II - A racio do artigo 69º aludido é a necessidade de se assegurar que tendo existido prejuízos fiscais que, em condições normais, podem ser deduzidos aos lucros dos seis exercícios seguintes (na redação à data dos factos), também quando exista uma fusão entre entidades sujeitas a IRC, em respeito pelo princípio da neutralidade os mesmos possam ser dedutíveis.
III - No entanto, como decorre da leitura do nº 2 do artigo 69º, esta neutralidade apenas poderá vir a ser aplicável quando tais operações de fusão de sociedades não tenham por objetivo uma evasão ou fraude fiscal, devendo esta ter em vista razões económicas válidas, aliás em consonância com a Diretiva nº 90/434CEE do Conselho, de 23/07/1990, mais concretamente com o seu artigo 11º.
IV - Nenhum dos preceitos mencionados no ponto I indica como condição para a dedução dos prejuízos fiscais a inexistência de um valor patrimonial negativo por parte de qualquer das sociedades envolvidas na operação. Aliás, o que se pretende é que exista neutralidade do regime de dedução de prejuízos em situações de fusões de sociedades, não constando tal exigência do artigo 47º do CIRC, nenhum sentido faria que constasse do artigo 69º do mesmo compêndio legal.
V - Como menciona o nº 4 do artigo 69º do CIRC, o despacho que autorize a dedução de prejuízos, pode estabelecer o plano de dedução de prejuízos fiscais. Ora, resultando do despacho que in casu autorizou a dedução dos prejuízos o aludido plano de dedução de prejuízos não pode a AT afastar a mesma, ainda para mais com base num pressuposto que não consta da lei.
VI - A prova testemunhal, nos termos do disposto no artigo 392º do Código Civil, é admissível em todas as situações em que não seja direta ou indiretamente afastada o que significa que apenas nas situações de prova vinculada a mesma pode ser afastada. Assim, a fixação dum facto com apoio na prova testemunhal produzida conjugada com a prova documental junta aos autos, nenhuma censura merece.
VII - Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. Não sendo claro que o conteúdo do ato não possa ser outro, não se pode tal formalidade degradar-se em não essencial e manter-se o ato com base nesse princípio.
Processo 2909/19.9BELRS.CS1
I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva.
II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita.
III- O regime legal da CSB não afronta o Direito da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE;
V - Não compete ao TJUE verificar a exatidão dos quadros factual e regulamentar que enquadram as questões prejudiciais. Significando isto que a decisão proferida tem na sua base pressupostos cuja fixação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais.
VII - Não se justifica proceder ao reenvio prejudicial ao TJUE (para que este possa emitir pronúncia sobre a mesma), pois o que o TJUE afirmou relativamente ao ASSB, dada a proximidade com o CSB no que respeita especificamente às questões colocadas, é perfeitamente claro e não deixa dúvidas, não fosse a circunstância de partir de um pressuposto errado. Ora, a fixação dessa matéria e reajustamento dos pressupostos cabe aos Tribunais nacionais, pelo que seria espúrio o pedido de reenvio.
Processo 847/15.3BELRA
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO).
II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Processo 2173/21.0BELRS
I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afetada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA.
Processo 75/10.4BEFUN
I – Estando em causa a decisão sobre pedido de revisão e não se questionando a legalidade do pedido ali formulado, o enfoque na selecção dos factos relevantes colocado na fundamentação do acto impugnado e não na argumentação invocada no pedido de revisão, não viola o direito a um processo justo e equitativo já que em princípio, na petição inicial deve ser indicada a causa de pedir, ou seja, devem ser identificadas as razões em que a recorrente sustenta o seu pedido;
II - Tal assimetria não constitui a violação do princípio da igualdade, nem assume uma actuação parcial do Tribunal recorrido se não é concretizada em que medida a transcrição nos factos provados, do teor do pedido de revisão e a pronúncia que apresentou em sede de audição prévia, ou outros documentos constantes do processo administrativo poderiam ter influenciado o sentido da decisão, limitando-se a recorrente a afirmar que eram manifestamente importantes para a boa apreciação e decisão da causa;
III - No processo tributário não vigora o efeito cominatório decorrente da falta de apresentação de contestação, não representando a falta de contestação especificada dos factos a confissão dos factos articulados pelo impugnante, sendo antes apreciada livremente pelo juiz;
IV - Não se justifica o reenvio prejudicial atendendo à existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça, quer dos Tribunais nacionais sobre a questão aplicando a Jurisprudência da União, tanto mais que a aplicação do direito da União à situação de facto subjacente ao processo incumbe ao juiz nacional, não incumbindo ao TJ pronunciar-se sobre questões de facto suscitadas no âmbito do litígio no processo principal, nem sobre eventuais divergências de opinião quanto à interpretação ou à aplicação das regras de direito nacional;
V – De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem pressupostos da inclusão da subvenção na base tributável em sede de IVA: que a ajuda em causa seja destinada a um sujeito passivo; proveniente de uma entidade pública distinta do sujeito passivo e do destinatário das operações; o subsídio deve ser pago ao operador para realizar uma entrega de bens ou prestação de serviços; seja proporcionada uma vantagem ao adquirente dos bens ou destinatários da prestação do serviço decorrente do subsídio concedido ao beneficiário, na ausência da qual os preços praticados seriam superiores; por fim, o pressuposto da determinabilidade impõe que a contraprestação representada pelo subsídio deve ser fixada e no mínimo, determinável antes da operação, prescindindo-se da sua determinação prévia;
VI - As ajudas como as que decorrem do POSEIMA destinadas a compensar o afastamento, a insularidade e ultraperificidade dos Açores e da Madeira, a superfície reduzida, o relevo e a dependência do pequeno número de produtores constituem subvenções conexas com o preço e são tributáveis, na medida em que estão directamente associadas a uma actividade económica determinada do beneficiário e são repercutidas ao consumidor final, como tal implicam uma diminuição do preço do bem ou do serviço que o beneficiário fornece que é determinável;
VII – A norma contida no artigo 34.º n.º 4 da Lei do Orçamento do Estado para 1998 aprovada pela Lei n.º 127-B/97, por não se referir a matérias relativas às contas do Estado, não está limitada na sua vigência, nem à necessidade da sua renovação anual.
Processo 376/11.4BELRS
I- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação - art.º 74/3 da LGT.
II- Cabendo à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação.
III- O artº 49º do RCPIT aplica, no domínio tributário, o princípio da comunicação previsto no art.º 55.°, n.° 1 do
C. P. Administrativo.
IV- No entanto o não cumprimento de tal formalidade não gera a anulabilidade da decisão do procedimento, degradando-se tal formalidade em mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, se ao interessado foi dado conhecimento do procedimento e do seu objecto a tempo de nele participar e se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante o procedimento inspectivo. V-A notificação do relatório final de inspecção tributária através de carta registada com aviso de recepção, meio mais solene que o da carta registada simples exigido no n.º 2 do art.º 62.º do (então) RCPIT, não constitui preterição de formalidade invalidante das subsequentes liquidações.
Processo 626/25.0BELRS.SA1.CS1
I – Compete ao órgão de execução fiscal aferir da idoneidade da fiança como garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder em virtude do cumprimento das obrigações acessórias do fiador e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa, com vista à avaliação da garantia, nos termos do art.º 199.º-A do CPPT.
II - A apreciação da idoneidade da fiança que foi apresentada demanda, além do mais, a ponderação das flutuações dos montantes garantidos e/ou correspondentes prazos de vigência, assim como eventuais vicissitudes entretanto ocorridas nesse conspecto, e não uma análise atomística e estática dos valores que surgem indicados nas demonstrações financeiras mais atualizadas.
III - O pagamento da dívida exequenda só afetará negativamente o património da executada nessa exata medida, pelo que o valor da parte de capital daquela sociedade que seja detida pelo fiador apenas será reduzido nessa proporção. Pelo que será essa proporção que deve ser utilizada para efeitos de densificação e concretização do critério ínsito na alínea c) do n.º4 do art.º 199.º-A do CPPT, e não o valor integral pelo qual está registada contabilisticamente essa participação na esfera patrimonial da sociedade garante.
Processo 2309/13.4BELRS
I - Os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial.
II - O artigo 52.º, nº8 do CIRC estabelecia uma expressa derrogação à transmissibilidade e dedutibilidade dos prejuízos fiscais, sempre que à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, mediante confronto com o período a que respeitam os prejuízos, ocorresse uma alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
III - A derrogação referida em
II) podia ser objeto de afastamento caso o sujeito passivo apresentasse previamente requerimento junto da Direção-Geral dos Impostos, a demonstrar reconhecido interesse económico.
IV - A ratio da derrogação referida em II), visa obstar ao "comércio de prejuízos". requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC.
V - Se a Recorrente, por um lado, não aparta a aduzida e demonstrada alteração de titularidade e não atesta o invocado domínio indireto ou influência dominante contemplada no artigo 486.º do CSC, e por outro lado, não apresenta o requerimento para atestar o reconhecido interesse económico, ocorre subsunção normativa no artigo 52.º, nº8 do CIRC.
VI - Inexiste violação do princípio da tributação do lucro real atenta, desde logo, a ratio legis de implementação da derrogação da dedutibilidade dos prejuízos e, bem assim atenta a possibilidade estatuída no nº9 do artigo 52.º do CIRC.
Processo 2820/12.4BELRS
I - Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC, visto que, a ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da proteção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte.
II - No Código do IRS, o valor aplicado na amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel alienado apenas releva para determinar a parte do valor de realização dessa alienação que terá de ser reinvestido na aquisição do novo imóvel.
Processo 1274/11.7BELRS
I – As “distorções significativas da tributação”, na aceção da parte final do nº 2 do artigo 23º do CIVA, que justifica que a AT imponha condições especiais ou faça cessar o critério de proratização usado pelo contribuinte, não são quaisquer distorções, ainda que insignificantes (quantitativamente); são apenas aquelas que demonstrem a concreta da inadequação do método usado por conduzir a um afastamento significativo d tributação real.
II – A correção que altere o critério específico usado pelo contribuinte, em seu próprio prejuízo, alegando que causa uma distorção significativa, sem demonstrar, quantificadamente, que a distorção é significativa, não padecerá de falta de fundamentação formal, mas de incumprimento do ónus da prova e de vício material de erro sobre os pressupostos.
Processo 1157/25.3BESNT.CS1
I – A derrogação do sigilo bancário para prestação de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria tributária, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 61/2013 e 63º-B, nº 1, al. h), da LGT, no âmbito de um procedimento de inspeção externa em curso no Estado-membro requerente (Espanha), não depende da abertura, em Portugal, de um procedimento de inspeção, ao abrigo do disposto no artigo 63º da LGT e no RCPITA, para verificação da existência de indícios de falta de veracidade a que alude a alínea b) do mesmo preceito ou de outras situações ali previstas.
II – Fundamentação formal e pressupostos materiais não se confundem; tal como qualquer deles não se confunde com ónus da prova.
III – O pedido de informações ao abrigo de normas de Direito da União Europeia deve ser fundamentado e documentado nos termos do Decreto-Lei nº 61/2013, de maneira a permitir à autoridade requerida (AT de Portugal) analisar criticamente a imprescindibilidade e proporcionalidade da medida a adotar, tendo em conta o Direito nacional e o dever de cooperação internacional, mas a fundamentação expressa por escrito não carece de ser exaustiva, bastando que seja, clara, suficiente e congruente.
IV – Encontra-se devidamente fundamentado o pedido de informações sobre a existência de depósitos bancários compatíveis com rendimentos não declarados no Estado-requerente (Espanha) e feito com base em factos objetivos que indiciam fortemente que o sujeito passivo obteve naquele país rendimentos superiores aos declarados e que era titular de participação social na empresa que administrava superior a 25%, em violação da condição de atribuição do regime especial de tributação de que beneficiou no mesmo período, e mencionando que foram efetuadas diligências para obtenção das provas necessárias por outros meios menos intrusivos. V -Não ofende o princípio da proporcionalidade a decisão de derrogação do sigilo bancário que autoriza o acesso a todos os depósitos efetuados na conta protegida durante três anos civis consecutivos (2020 a 2022) relativamente aos quais se apuraram indícios fortes de que o sujeito passivo obteve rendimentos superiores aos declarados;
VI – Não é ilegal/inconstitucional, por “fishing expeditions” ou “pesca probatória” aleatória, a derrogação de sigilo bancário para prestação de informações pedidas, ao abrigo do Decreto-lei nº 61/2013, no âmbito de um procedimento de inspeção em curso no Estado-requerente (Espanha) no qual se apuraram indícios fortes de que o sujeito passivo e titular das contas bancárias protegidas, sediadas em Portugal, beneficiou indevidamente de um regime fiscal especial (“lei Beckham”) e que declarou rendimentos inferiores aos realmente auferidos no período em causa.
Processo 45/19.7BELRS
I- Para dispensar a exigência da reclamação prévia, como forma de abrir a via contenciosa da impugnação judicial de autoliquidação, a lei exige, no art.º 131.º, n.º 3, do CPPT, dois requisitos cumulativos: que (1º) o fundamento da impugnação seja exclusivamente de direito e que (2º) a autoliquidação tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela Administração tributária.
II- Na circunstância de a Recorrente para sustentar a sua pretensão anulatória ter invocado exclusivamente matéria de direito que se prende com a violação de princípios constitucionais e normas de direito europeu, tal não obsta a que possa lançar mão da reclamação graciosa, bem que não obrigatória, desde que o faça no prazo de dois anos a contar das autoliquidações, sem preclusão do prazo de impugnação judicial.