I – Não se verifica que a fundamentação da sentença apontasse no sentido da condenação do réu a ressarcir a autora por alegados danos que a mesma teria suportado e a decisão tivesse sido no sentido oposto ou diferente de absolvição do réu do pagamento das quantias peticionadas, pelo que não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem esta é ambígua, obscura e ininteligível.
II – O poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono da obra é uma manifestação do poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, previsto no artigo 180.º, n.º 1, alínea a), do CPA`91 e que tem como consequência para o dono da obra o dever de indemnizar o empreiteiro pelos danos sofridos em consequência dessa alteração.
III – Prevê-se no n.º 1, do artigo 159.º do RJEOP que o plano de trabalhos destina-se à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, o qual inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.
IV – São diferentes as causas subjacentes às prorrogações do prazo da empreitada, à suspensão parcial da obra e à execução de trabalhos a mais, pelo que no caso de o empreiteiro, ora recorrente, ter sofrido prejuízos decorrentes das suspensões parciais da obra e das prorrogações de prazo de execução da empreitada, a compensação dos mesmos não terá como fundamento o artigo 160.º do RJEOP, mas as diversas e específicas normas que regulavam o equilíbrio financeiro do contrato, em função da causa que origina os danos.
V - No artigo 151.°, n.ºs 2 e 3, do RJEOP apenas se previa a prorrogação do prazo de execução da empreitada quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, não conferindo ao empreiteiro qualquer direito a ser indemnizado pela prorrogação do prazo, o que encontra o seu fundamento no facto de os trabalhos a mais serem remunerados, ou seja, os custos adicionais resultantes da prorrogação do prazo decorrente da execução de trabalhos a mais devem ser incluídos no preço destes trabalhos (cfr. artigos 26.º e 27.º do RJEOP).
VI – A realização de trabalhos a mais, as vicissitudes relacionadas com a disponibilização do terreno para a execução da ecopista ou a falta de alguns elementos necessários à execução de determinados trabalhos da empreitada não constitui uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, na medida em que é expectável que no quadro da execução de uma empreitada surjam indefinições do projeto que careçam de ser supridas.
VII – Os atrasos e vicissitudes na execução da obra que levaram a suspensões parciais dos trabalhos, à realização de trabalhos a mais e à prorrogação do prazo de execução da empreitada, por duas vezes, de que terá resultado a alteração do programa de trabalhos e do cronograma financeiro da proposta não são imputáveis a factos anormais e imprevisíveis, pelo que os invocados prejuízos ou encargos que a autora terá sofrido em consequência, designadamente, com a manutenção do estaleiro ou os custos indiretos associados à estrutura central da empresa, não são ressarcíveis nos termos do previsto no artigo 198.º do RJEOP, o qual exige uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra, o que não se verifica no caso em apreciação.
VIII – A obra esteve parcialmente suspensa, por factos não imputáveis ao empreiteiro, todavia, não se provou qualquer facto que permita concluir que de tal suspensão parcial dos trabalhos e da não execução dos trabalhos na Ponte tenha resultado “perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor” e que nesses períodos a ora recorrente suportou custos imputáveis a esta suspensão parcial da obra e à não execução dos trabalhos na Ponte.
IX – Os danos a ressarcir têm de ser efetivos e apresentarem nexo de causalidade com o facto que os origina. Em face dos factos provados não é possível concluir que as referidas suspensões parciais de trabalhos tivessem causado danos à recorrente, seja a nível de custos diretos, de estrutura central ou de estaleiro.
X - São pressupostos para o reequilíbrio financeiro do contrato com fundamento no artigo 196.º do RJEOP: a ocorrência de um facto do dono da obra donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos; a existência de danos; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XI – Sendo que é sobre o empreiteiro que impende o ónus da prova da verificação dos referidos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
XII – Não se provou que a autora tenha sofrido danos, designadamente, decorrentes das vicissitudes relacionadas com o atraso na disponibilização das sulipas, das alterações introduzidas em alguns pontos de execução da empreitada, da existência de obstáculos à realização dos trabalhos no troço da ecopista, sejam relacionados com a existência de portões, seja por existência da vegetação que levou à necessidade de utilização da monda química, pelo que não se verifica um dos pressupostos – o dano – do direito à indemnização previstos no artigo 196.º, do RJEOP.
XIII – Não se tendo provado a ocorrência de danos, não está em causa apenas uma situação de falta de quantificação dos danos, ou seja, do apuramento ou “quantificação” do concreto montante dos danos, falta, portanto, a demonstração da existência de danos, pelo que não existe fundamento para relegar essa quantificação para incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC.