I – Em harmonia com o previsto nos artigos 3.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, nos artigos 52.º e 30.º, n.º 2, do Regulamento para os Transportes em Táxi do Concelho de Loulé e nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), do Programa do Concurso (PC) que, preveem e possibilitam a transmissão dos alvarás, os requisitos, critérios e classificação dos concorrentes não se pode concluir que a admissão ao concurso e a valorização de licenças de que os candidatos sejam titulares por via de transmissão ou transferência não preenche o requisito previsto no artigo 6.º do PC.
II – O que releva é a titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), conforme resulta dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), do Programa do Concurso (PC) e designadamente artigos 3.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto e o artigo 52.º do Regulamento, não sendo relevante a forma de aquisição do alvará, ainda que no PC se faça referência à atribuição da licença.
III – Em face do disposto nos artigos 12.º, n.º 4, (que permite a transmissão ou transferência das licenças dos táxis) e 39.º (que possibilita a transmissão de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros), ambos do Decreto-Lei n.º 251/98 e 52.º do Regulamento não pode deixar de se concluir que a expressão “antiguidade na atribuição da última licença” deverá ser interpretada como antiguidade na “titularidade” da última licença, porquanto o que se pretende valorizar é a experiência no exercício da atividade, podendo a atividade ser exercida com uma habilitação por atribuição de licença ou por transferência de licença.
IV – Como resulta das normas legais e regulamentares, designadamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, do artigo 14.º do referido Regulamento, bem como dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, alínea a), do PC, é requisito de apresentação a concurso a titularidade de alvará emitido pela DGTT.
V – Não existe fundamento para restringir essa titularidade apenas ao modo de aquisição do alvará por atribuição, pois a transmissão é, também, um dos modos de aquisição de alvará, pelo que a interpretação adotada não encontra justificação ou enquadramento no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, designadamente, nos seus artigos 12.º, n.º 4 e 39.º, assim como nos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 52.º, do Regulamento e no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do PC.