Processo 00992/22.9BEPRT
I - Dispõe o art.º 83.º-A do CPTA a respeito da “reconvenção” que “quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) formulação do pedido; c) declaração do valor da reconvenção” (n.º 1), que “se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida” (n.º 2) e que “quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado” (n.º 3); normas em tudo semelhantes ao que dispõem os n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 583.º do CPC.
II - Mas o CPTA apenas contém nestes normativos os requisitos de natureza formal ou adjetiva referentes à reconvenção, neles nada se verte relativamente aos requisitos substantivos ou materiais de que dependa a admissibilidade da sua dedução, pelo que os mesmos devem ser encontrados com recurso à aplicação supletiva (cf. art.º 1.º do CPTA) do art.º 266.º do CPC.
III - No que especificamente prevê a alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, a cuja interpretação e aplicação se encontra delimitado o objeto do presente recurso, a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”.
IV - Não obstante sempre esteja em causa a execução do identificado contrato de empreitada, o fundamento da reconvenção, em que a Ré funda o respetivo pedido reconvencional, isto é, os atinentes aos valores das sanções contratuais que foram aplicadas às Autoras e respetivos fundamentos ou pressupostos, não bule nem é conexo com o fundamento da ação, isto é, com a causa de pedir em que as Autoras fundam o pedido de condenação da Ré a pagar-lhes os valores, que consideram serem-lhes devidos, atinentes à revisão ordinária de preços, não podendo ter-se por verificado o requisito da admissibilidade da reconvenção enunciado na alínea a), do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
V - Os dois pedidos, o da ação e o da reconvenção, habitam esferas jurídicas distintas e carecem de coincidência quanto ao facto jurídico essencial, não sendo bastante, para preencher a alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC a mera identidade do contrato de empreitada enquanto enquadramento da relação contratual.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)