I - A consideração inicial e final (após os esclarecimentos solicitados) da anormal exiguidade de um preço, que se prevê nos nºs 2 e 3 do artigo 72º, não é um poder discricionário, pelo contrário, é a imposição de uma vinculação legal, embora formulada com recurso a conceitos mais ou menos indeterminados e ou técnicos, pois os princípios que informam e enformam todo o procedimento de contratação pública (cf. artigo 1-A do CCP) não toleram que uma causa de exclusão de uma proposta fique dependente de juízos de conveniência e oportunidade ou, de todo o modo, insindicáveis, da entidade adjudicante.
II - O valor do produto da refracção dos custos laborais e sociais por cada refeição objecto do contrato adjudicando pode revelar indícios dignos de ponderação, quanto a uma eventual insuficiência do valor global, a sugerir o pedido de esclarecimentos a que se referem a alª e) do nº 2 do artigo 70º e os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP, seja em termos absolutos, seja na muito sugestiva comparação com os valores apresentados por outros concorrentes, quando é certo que se trata de um custo em que seria de esperar uma tendencial convergência das propostas, atentas, por um lado, a predefinição, no próprio caderno de encargos, dos meios humanos e dos horários de trabalho a aplicar, por outro, a relativa rigidez das variáveis “salários” - por força da contratação colectiva ou das portarias de extensão - e “contribuições para a segurança social”, dada a estrita legalidade que a determina.
III - O valor imputável a encargos laborais/sociais por cada refeição, não resulta menor se a prestação de serviços se distribuir por maior ou menor período de tempo, pois os salários e contribuições e outras despesas inerentes aos contratos de trabalho também aumentam e diminuem proporcionalmente em função da dimensão do período de execução do contrato, pelo que o resultado da divisão do total dessas despesas pelo número de refeições a servir será sempre, tendencialmente, o mesmo. Deste modo, o alegado erro dos cálculos da Autora quanto ao tempo de execução do lote 2 não se reflecte forçosa e relevantemente no valor do custo dos encargos laborais/sociais por refeição.
IV - O artigo 1º-A, cujo nº 2 onera explicitamente as entidades adjudicantes com o dever de fiscalizarem no momento da admissão das propostas, o respeito, nestas, das normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional. Assim, era dever do júri, mormente em face da pronúncia prévia da ora Autora, “fiscalizar” se o preço global da proposta da CI para o lote 2, atendendo à componente de encargos laborais e socias indicada no preço por refeição, era suficiente para o cumprimento dos correspondentes imperativos legais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)