Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 6162/12.7BCLSB
Processo 660/20.6BELSB
Processo 02021/18.8BEPRT
Processo 00095/12.4BECBR
1 - Os modelos de fichas de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro. 2 - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito [mormente de acta ou memorando] da entrevista ou reunião entre avaliador e avaliado levada a cabo no início do procedimento de avaliação, em que são fixados os objectivos e as competências. 3 – Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [cfr. n.º 1], sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [cfr. n.º 2]. 4 - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a Portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.* * Sumário elaborado pelo relator
Processo 9281/16.7BCLSB
Processo 00783/19.4BECBR
Processo 00043/08.6BUPRT
I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668º CPC (atual art.º 615º)] a CPPT e 655.º do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
II. Da conjugação dos artigos 71.º, 81.º e 82.º do Código de Processo Tributário, compete à Administração Fiscal explicitar os motivos que a impedem de comprovar de forma directa e exacta a matéria tributável do sujeito passivo, na decisão de aplicação dos métodos indiciários, indicando quais os critérios que utilizou na determinação daquela matéria. Após recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. * * Sumário elaborado pelo relator
Processo 01985/12.0BEBRG
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I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem”. * * Sumário elaborado pelo relator
Processo 1550/13.4BELSB
Processo 91/19.0BELSB
Processo 00390/11.0BECBR
A aplicação por analogia do artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14.05, num caso concreto submetido a Tribunal, dando relevo para a progressão na carreira de um professor o serviço docente prestado durante todo um ciclo avaliativo, não viola o princípio constitucional da separação de poderes pois não invade o poder legislativo dado que a norma legal se distingue precisamente pelas características da generalidade e abstracção. * * Sumário elaborado pelo relator
Processo 00183/12.7BEVIS
I- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento de direito com preterição das fases de condensação, instrução e julgamento da matéria de facto, sob pena de ocorrência de infração do julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo e com preterição de fases processuais e de ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo relator
Processo 00016/19.3BECBR-A
1 – O prazo para o IFAP pedir a devolução das quantias que terão sido irregularmente atribuídas é de 4 anos, como previsto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento (CE Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro. 2 - Ainda que o prazo prescricional pudesse ter sido interrompido, em concreto, tal não se verificou, pela singela razão que o pedido de devolução das referidas quantias só veio a ser efetivado quando já havia operado a prescrição, em face do que a mesma era já insuscetível de ser interrompida. 3 – Como reconheceu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão C-279/05, relativamente à definição de irregularidades continuadas ou repetidas, na aceção do art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento nº 2988/95” “uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário”. Deste modo, mostra-se claro que para os efeitos previstos no art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, só se pode falar em «irregularidade continuada ou repetida”, quando houver por parte do agente económico uma pluralidade de atos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.” 4 - A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. Não está em causa a ponderação ou não do interesse público com o interesse privado, mas sim a ponderação dos danos que possam resultar para qualquer das partes. Se os danos ou prejuízos forem de valor significativo para alguma dos lados, então tem de se avaliar se deve ou não deferir a providência
Processo 01301/13.3BEBRG
I-Conforme consta dos autos, os despachos a que o Recorrente se refere consistem em informações técnicas que não contêm actos decisórios, sendo que quem as emite não tem poder de decisão; I.1-por outro lado, o Autor sempre reagiu aos mesmos, reclamando e solicitando a sua reapreciação, motivo pelo qual não se tornaram definitivos; I.2-estamos assim perante um acto passível de reacção judicial, na medida em que o mesmo tem eficácia externa própria e tem natureza de acto lesivo dos interesses e direitos protegidos do Autor; I.3-logo inexiste qualquer afronta às invocadas normas - artºs 38º/2, 53º, 56º, 66º/1, 67º, 68º e 69º/1 e 2 do CPTA -, não merecendo reparo o despacho que acolheu a posição do Autor/Recorrido. * * Sumário elaborado pelo relator