1. A lei só dispõe, por regra, para o futuro – artigo 12º do Código Civil. Esta regra significa na área do direito processual, que a nova lei se aplica as acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes. 2. Solução contrária, introduziria, de resto, o caos na maioria dos processos, tendo sobretudo em conta a relativa frequência com que as leis processuais vão sendo alteradas. 3. No Código de Processo Civil de 1995 (o original Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei 44.129, de 28.12.1961, com as alterações introduzidas pela Lei 33/95, de 18.08), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375º-A/99, de 20.09, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, o conceito de “despacho saneador” era mais abrangente do que o actual conceito. Abrangia não apenas o saneamento jurídico do processo, a apreciação das questões jurídicas que possam ser já apreciadas, o conceito actual, mas também o saneamento da matéria de facto, expurgando do processo a matéria de facto irrelevante e separando os factos já assentes dos factos a provar, de forma a que o julgamento da matéria de facto recaísse apenas sobre os factos relevantes e controvertidos, evitando perdas de tempo com a produção de prova inútil. 4. A redução do conceito de “despacho saneador” ao saneamento jurídico do processo apenas surge com pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10, e com a inovação introduzida por este diploma nos artigos 87.º-A, n.º 1, alínea f), e 89.º-A, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que entrou em vigor apenas em 01.12.2015. O que faz sentido, dado que a selecção da matéria de facto, ou seja, a fixação dos factos relevantes e, entre estes, a separação entre factos assentes e factos a provar, foi substituída pela fixação do objecto do julgamento de facto, ou seja, pela enunciação dos temas da prova. Deixou de haver saneamento da matéria de facto do processo para passar a haver delimitação do objecto do julgamento de facto de forma abstracta, pelos temas da prova. 5. O n.º 1 do artigo 512.º do Código de Processo Civil de 1995, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375º-A/99, de 20.09, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, apenas impunha a notificação do despacho saneador e para as partes apresentarem requerimentos probatórios, mas não impunha a notificação para o efeito específico de reclamar. 6. Findo o prazo para reclamar sem que tivesse havido reclamações contra a selecção da matéria de facto, impunha-se designar logo dia para a audiência final, nos termos do n.º 2 do artigo 512.º do Código de Processo Civil de 1995. 7. Tendo sido anulado um primeiro julgamento, deixou de existir na ordem jurídica, pelo que não faz sentido falar em violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e do juiz natural pelo facto de o primeiro julgamento ter sido presidido por um juiz e o segundo julgamento ter sido presidido por outro juiz 8. Tendo a Recorrente feito um ataque à matéria de facto dada como provada e como não provada, invocando os factos que entende estarem provados, mas sem fazer corresponder os elementos de prova que analisou nem essa análise com os pontos em concreto da matéria de facto que considerou erradamente julgada, quer a dada como provada e quer a dada como não provada e, no que se refere aos depoimentos das testemunhas, sem referir com precisão as passagens das gravações em que fundaria o seu recurso, assim como sem proceder à transcrição das passagens que entendia serem relevantes, impunha-se a rejeição do recurso nesta parte, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais. 9. Na interpretação do artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, tem-se entendido que em recurso só deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa ou seja, se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 10. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. 11. A eventual violação do direito à informação no procedimento administrativo não pode sequer em abstracto constituir um vício do acto porque é algo que lhe é externo e posterior. 12. Tendo ficado provado que as instalações da empresa Autora foram encerradas e entregues ao Banco sem autorização e antes de decorrido o prazo de três anos posterior à concretização do projecto, e não tendo ficado provada, por outro lado, a causa do encerramento que eventualmente o justificasse nem quais as diligências adoptadas no sentido de criar 60 postos de trabalho que alegou com vista à retoma da actividade empresarial, impõe-se manter na ordem jurídica a deliberação do que do IAPMEI que determinou a rescisão do contrato de incentivos .