Processo 00786/22.1BEBRG
1 . O mandato forense é um mandato especial, que inclui os poderes gerais de representação, seja em juízo, seja no âmbito de procedimentos administrativos. 2 . Esse mandato confere poderes de representação geral no âmbito de quaisquer procedimentos administrativos. 3 . Por via do indicado mandato forense o mandatário passa a ter poderes para praticar actos jurídicos em nome do mandante. 4 . Os arts 67.º e 111.º do Código do Procedimento Administrativo permitem que os interessados se façam representar no procedimento por mandatário constituído e determinam que quando o interessado assim esteja representado, as notificações que devem ser feitas na sua pessoa passem a ser feitas ao seu mandatário. 5 . O acto jurídico de receber uma notificação no âmbito de um procedimento administrativo deve ser entendido como se enquadrando no âmbito dos “actos de administração ordinária”. 6 . Trata-se também de um acto para o qual a lei não exige que se confiram poderes especiais ao representante quando advogado. 7 . Diversamente, atendendo ao consignado no art.º 111.º do CPA estão incluídos nos poderes gerais do mandatário constituído no procedimento administrativo os poderes para receber notificações (da Administração) em nome e em representação do mandante; 8 . Os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos, ou afectem condições do seu exercício devem ser notificados pessoalmente aos seus destinatários, interessados e só lhes são oponíveis após tal notificação. Porém, estando esse destinatário, interessado, representado no procedimento através do seu mandatário forense, devidamente constituído, essa notificação pessoal deve ser feita na pessoa desse mandatário, que o representa para efeitos de receber as notificações da Administração, conforme art.º 111.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)