1 - O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, veio regular o estatuto do “estudante internacional“ a que se refere o artigo 16.º, n.º 7 da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, dispondo no seu artigo 3.º, n.º 1 [tempus regit actum], que é “estudante internacional”, aquele que não tem a nacionalidade portuguesa. 2 - O “estatuto de igualdade” que seja reconhecido a cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro concede apenas igualdade em geral no gozo dos mesmos direitos e sujeição aos mesmos deveres dos nacionais por parte dos cidadãos brasileiros, nos termos e condições dispostas nos artigos seguintes do Tratado [Cfr. artigo 12.º do Tratado], não resultando vertida no Tratado nenhuma norma de onde possa extrair-se que pela assinatura do Tratado, ambos os Estados quiseram reconhecer aos cidadãos de um Estado quando aí estiverem e lhes seja reconhecido o estatuto de igualdade, o direito a usufruírem em sede de acção social directa, de bolsa de estudo e de propinas em termos idênticos aos concedidos aos cidadãos dos seus respectivos Estados. 3 - Para que o direito do Autor fosse por si alcançável nos termos que assim entende ser-lhe aplicável, necessário se tornaria que o legislador do Tratado fosse concretizador, como assim o foi em torno da isenção de visto [Cfr. artigo 7.º, n.º 1 do Tratado], sem que persistisse a necessidade da interposição do legislador ordinário para efeitos da densificação das suas normas [do Tratado] em torno do acesso a bolsas de estudo e à fixação de propinas como para os nacionais. 4 - O cidadão brasileiro que ingressou no ensino superior público ao abrigo do regime jurídico de acesso e ingresso para estudantes internacionais, e a que vem a ser atribuído, na pendência do ciclo de estudos que frequenta, o “estatuto de igualdade de direitos e deveres“ ao abrigo do Tratado de Porto Seguro não pode assim ser equiparado ao estudante nacional, para os efeitos que daí pretende extrair, atinente à atribuição de uma bolsa de estudo e à fixação de uma propina de inscrição de valor igual ao que se encontra fixado para os estudantes nacionais, sem que exista legislação ordinária de densificação para esse efeito. 5 – O “estatuto de igualdade de direitos” de que goza o Autor, e que o mesmo invoca, não se compagina com o facto de ter ingressado no ciclo de estudos do curso de licenciatura ministrado na Ré, ao abrigo do concurso especial de acesso e ingresso [Cfr. alíneas B) e
C) do probatório], sendo que enquanto durar esse ciclo de estudos, o Autor não poderá deixar de ser tido e havido como estudante internacional, de acordo com o regime jurídico aprovado pelo legislador ordinário seja em sede das bases do financiamento do ensino superior, seja pela definição de “estudante internacional” e do seu estatuto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)