1 - Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do RJUE, compete ao Presidente da Câmara Municipal [que pode delegar nos Vereadores com faculdade de subdelegação], decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado, devendo no prazo de 8 dias proferir despacho liminar de rejeição do pedido, designadamente se faltar documento instrutório exigível que seja indispensável, sendo que se forem passíveis de suprimento as irregularidades detectadas, o requerente deve ser notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos do procedimento, mas sempre e de todo o modo, pese embora a presunção da correcta instrução do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal deve conhecer até à decisão final, de qualquer questão que prejudique a tomada de decisão do pedido e nesse domínio, se a decisão final a tomar depender da decisão de questão da competência dos Tribunais, que deve ser determinada a suspensão do procedimento. 2 - Dispõe o artigo 31.º, n.º 1 do CPA, entre o mais, que se no âmbito do procedimento, a decisão final depender da resolução de uma questão da competência dos Tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o Tribunal competente se pronuncie. 3 - Quando está em causa a apreciação da legalidade de um acto [neste caso, o datado de 23 de agosto de 2010] que se mostra praticado de acordo com as disposições legais aplicáveis, a sua invalidade só pode ser equacionada e ponderada em face de uma outra norma que impusesse ao Réu a prolação com um sentido decisório diverso daquele que emitiu, porquanto e neste domínio, os actos administrativos estão submetidos às regras de direito do urbanismo, nelas não podendo interferir as que se situam no âmago das relações de âmbito privado, no que é o âmbito dos direitos subjectivos que são formados tendo subjacente normas de direito privado. 4 - Se é certo que a decisão final a proferir na acção declarativa intentada no Tribunal Judicial pode contribuir para ser esclarecido quem é que é o titular do controverso direito de propriedade, o certo é que independentemente desse desfecho, o que importava apreciar e decidir nos presentes autos é se nas concretas datas em que foram proferidos os três actos impugnados, se a sua autora os podia praticar, em face dos elementos que os Autores trouxeram ao procedimento administrativo, designadamente para efeitos de ser aferida da ilegitimidade procedimental dos Contra-interessados em face do disposto no artigo 11.º, n.º 7 do RJUE, e neste patamar, se a continuação do procedimento administrativo se encontrava ou não dependente de uma pronúncia jurisdicional por parte dos Tribunais, e se nesse patamar se o mesmo devia ser suspenso na sua tramitação [Cfr. artigo 31.º do CPA]. 5 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º n.º 7 RJUE e do artigo 31.º, n.º 1 do CPA, estando em causa a emissão de autorização de utilização sujeita exclusivamente a regras de direito do urbanismo, e sendo a sua concessão feita sob reserva de direitos de terceiros, e por consubstanciarem os actos urbanísticos carácter real, se a autora dos actos administrativos, à luz da realidade registral e da presunção que daí deriva daquela que tem registada seu favor o direito de propriedade de um imóvel, actuou em conformidade com a legalidade que daí advém, não pode considerar-se como questão prejudicial, a apreciação de questão atinente à discussão da titularidade do direito de propriedade, mesmo quando emergem do procedimento administrativo evidências em torno da eventual irregularidade da constituição desse direito, que vai estar na base da titulação administrativa que vai ser concedida pelo acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)